CAPÍTULO I: DA CONFERÊNCIA

Art. 1º A Conferência Batista do Sétimo Dia Brasileira, fundada no dia 04 de novembro de mil e novecentos e cinquenta (04/11/1950), sob a denominação de Igreja Batista do Sétimo Dia no Brasil, com duração por tempo indeterminado, doravante denominada CBSDB, é uma entidade civil, de natureza religiosa, sem fins econômicos, constituída pelas Igrejas Batistas do Sétimo Dia que a ela são filiadas, em número ilimitado, tem sede e foro civil na Rua Dr. Pamphilo D’Assumpção, nº. 542, Bairro Parolin, cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Art. 2º Este Regimento Interno da CBSDB tem por objetivo definir a sua estrutura, descrever as suas atividades e regulamentar o seu funcionamento.

Leia também alguns artigos relacionados:

Constituição da Conferência Batista do Sétimo Dia Brasileira
paginas
Reformada em 01 de fevereiro de 2011 PREÂMBULO Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, nós,...

CAPÍTULO II: DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 3º São órgãos administrativos e deliberativos da CBSDB:

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria Geral;
  3. Conselho Administrativo; 
  4. Assembleia Geral das Associações; 
  5. Diretoria Regional; 
  6. Conselho Administrativo Regional;
  7. Assembleia Geral da Igreja Local; 
  8. Conselho Eclesiástico da Igreja Local.

Parágrafo único. A composição, atribuições e forma de atuação dos órgãos administrativos e deliberativos acham-se definidas na Constituição da CBSDB, neste Regimento Interno e em Estatutos próprios.

CAPÍTULO III: DO ROL COOPERATIVO DE IGREJAS

Art. 4º A CBSDB é constituída de Igrejas Batistas do Sétimo Dia, Congregações e Grupos de Escola Bíblica Sabatina, doravante denominadas IBSD, que a ela são afiliadas, estando localizadas em todo o território nacional.

Parágrafo único. Considera-se IBSD afiliada todas as Igrejas, Congregações e Grupos de Escola Bíblica Sabatina existentes até esta data, conforme banco de dados do Cadastro de Igrejas da CBSDB e aquelas que vierem a ser afiliadas doravante, nos termos da Constituição e deste Regimento Interno.

Art. 5º Novas afiliações serão feitas por intermédio da Diretoria da Associação Regional e/ou da CBSDB, atendidos os dispositivos deste Regimento Interno.

§ 1º O pedido de afiliação será feito mediante o preenchimento de formulário próprio, aprovado pelo Conselho Administrativo da CBSDB, contendo no mínimo os seguintes dados e documentos anexados referentes à IBSD solicitante:

  1. nome, endereço, ata de organização, contendo o pedido de afiliação, e estatuto ratificado e homologado pela Assembleia Geral da CBSDB, preferencialmente registrado em Cartório; 
  2. a IBSD declarará expressamente que aceita a Bíblia Sagrada como única regra de fé e como sistema expositivo de doutrina e prática a Declaração de Fé Batista do Sétimo Dia Brasileira, que conhece e aceita os termos da Constituição e deste Regimento Interno, com seus deveres e seus direitos, afirmando, ainda, seu propósito de contribuir moral, espiritual e financeiramente com fidelidade todos os meses para a execução do programa cooperativo realizado pela CBSDB;
  3. a IBSD declarará expressamente que somente terá como Pastor ou Obreiro aquele que for indicado pela Assembleia Geral da IBSD e aprovado pela Associação Regional, por meio de sua Diretoria, ou pela CBSDB;

§ 2º O pedido de afiliação será encaminhado por meio das Diretorias Regionais à Diretoria Geral, que examinará o pedido e apresentará parecer à Assembleia Geral da CBSDB.

§ 3º Cabe à Diretoria Geral da CBSDB manter em dia o registro de afiliação das IBSD, divulgando-o anualmente.

Art. 6º A Assembleia Geral da CBSDB é o órgão competente para deferir ou indeferir pedidos de afiliações e para descredenciar do rol qualquer IBSD que se desviar das doutrinas ou práticas aceitas pela CBSDB, a juízo desta, conforme artigo 2º e seus parágrafos da Constituição da CBSDB.

CAPÍTULO IV: DAS ASSEMBLEIAS

Seção I: Da Constituição

Art. 7º A Assembleia Geral é o poder soberano de decisão da CBSDB e será constituída por Igrejas, Congregações e Grupos de Escola Bíblica Sabatina afiliadas, representadas na forma que se segue:

  1. as IBSD afiliadas credenciarão todos os seus consagrados em comunhão e mais 1 (um) membro representante, também em comunhão por no mínimo 02 (dois) anos, efetivamente envolvido com a causa, civilmente capaz, e devidamente credenciado, para cada grupo de 30 (trinta) membros ou fração, por meio de formulários fornecidos pela CBSDB;
  2. o processo de inscrição dos representantes será de atribuição da Diretoria Geral, que fornecerá um cartão de identificação pessoal, para que tenha direito a voz e voto na Assembleia Geral;
  3. o credenciamento e o cartão de identificação são pessoais, intransferíveis e não será admitida a representação por instrumento procuratório;
  4. a Assembleia poderá rejeitar ou cassar credenciais que não atenderem os dispositivos deste Regimento Interno;
  5. os membros das IBSD afiliadas à CBSDB, que não tenham sido credenciados como representantes, poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral, desde que autorizados, porém sem direito a voz ou voto;

Art. 8º A eleição do membro representante, para Assembleia Geral da CBSDB, observará os seguintes critérios:

  1. o Presidente da IBSD deverá dirigir o processo eleitoral; 
  2. a eleição deverá acontecer no mês anterior à Assembleia Geral da CBSDB; 
  3. a convocação deverá ser feita por meio de Edital, afixado em local público, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência; 
  4. o quorum mínimo para a realização da eleição é de 30% (trinta por cento) dos membros;
  5. a eleição será realizada por meio do voto dos membros, em escrutínio secreto, e o membro eleito será aquele que obtiver o maior número de votos; 
  6. é vedada a representação por instrumento procuratório para as votações; 
  7. a ata da eleição deverá ser assinada por todos os membros presentes e o membro eleito encaminhará uma cópia da mesma, juntamente com a sua inscrição, para a Diretoria Geral da CBSDB.

Seção II: Dos Tipos

Art. 9º A Assembleia Geral será:

  1. ordinária, reunindo-se uma vez a cada dois anos, no mês de janeiro; 
  2. extraordinária, sempre que necessário; 
  3. solene, para posse da diretoria, homenagens ou outras solenidades que não exijam decisões de natureza administrativa, sempre que necessário.

Seção III: Das Convocações

Art. 10. O Presidente da CBSDB, ou seu substituto legal, fará a convocação para a Assembleia Geral por meio de Circular em papel timbrado ou do órgão oficial (O Batista Sabático), onde deverá constar: data, local, horário, taxa a ser paga, modo como será conferida a documentação eclesiástica, admissão ou não de visitantes, observadores e, ainda, quais sessões do plenário estes terão permissão para assistir.

§ 1º A convocação deverá ser enviada às IBSD e/ou publicada com o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias de antecedência.

§ 2º A IBSD deverá notificar, por escrito, à Diretoria Geral da CBSDB qual a razão da ausência de seus consagrados numa Assembleia Geral.

§ 3º Incluem-se entre os deveres dos Pastores e Obreiros, mormente os assalariados pela Igreja, a impreterível participação nas reuniões da Assembleia Geral.

§ 4º As IBSD custearão as despesas de seus pastores e poderão auxiliar financeiramente os seus representantes.

§ 5º Em caso de força maior, ou contingência extraordinária plenamente justificável, o Conselho Administrativo da CBSDB poderá mudar o local e/ou a data da realização da Assembleia Geral.

Seção IV: Do Quorum e das Decisões

Art. 11. O quorum mínimo da primeira convocação para a Assembleia Geral Ordinária ou para as Assembleias Gerais Extraordinárias será de 20% (vinte por cento) das IBSD afiliadas, e para as Assembleias Solenes será de qualquer número.

Art. 12. O quorum mínimo para a realização das sessões das Assembleias é de 10% (dez por cento) dos delegados inscritos.

Art. 13. As decisões das Assembleias Gerais serão válidas por deliberações aprovadas pela maioria absoluta de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos dos presentes, obedecidas às seguintes exceções:

  1. para a destituição de membros da Diretoria Geral da CBSDB e para a reforma da Constituição da CBSDB é exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral e esta não poderá deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta das IBSD afiliadas, ou menos de 1/5 (um quinto) delas decorridos 20 (vinte) minutos do horário previsto pela primeira convocação;
  2. para a dissolução da CBSDB deverá ser observado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de consagrados e representantes das IBSD afiliadas, com votos favoráveis iguais ou superiores a 4/5 (quatro quintos) dos votantes, em 02 (duas) Assembleias Gerais Extraordinárias consecutivas.

Art. 14. A Assembleia Geral observará os princípios de ética cristã e social, sem prejuízo das regras parlamentares estabelecidas neste Regimento Interno.

Seção V: Da Mesa Diretora

Art. 15. A mesa diretora da Assembleia Geral será composta do Presidente Geral da CBSDB e dos dois Secretários Gerais.

§ 1º A seu critério, o Presidente Geral convidará os demais membros da diretoria para compor a mesa.

§ 2º Na ausência dos secretários, o Presidente Geral convocará secretário ad-hoc, para composição da mesa

Seção VI: Dos Procedimentos da Assembleia Ordinária

Art. 16. A Assembleia Geral Ordinária terá tantas sessões quantas forem necessárias e o seu programa obedecerá ao seguinte procedimento geral:

  1. a duração da Assembleia Ordinária será de 02 (dois) dias, no mínimo;
  2. as sessões noturnas da Assembleia serão de caráter solene, podendo haver matéria deliberativa se assim a Diretoria Geral decidir;
  3. na primeira sessão precedendo a instalação oficial, ocorrerá uma devocional dirigida por pessoa indicada pela Diretoria Geral;
  4. na primeira e segunda sessões de caráter deliberativo, o Conselho Administrativo prestará contas das pautas pendentes da última Assembleia Geral da CBSDB e serão apresentados os relatórios da Diretoria Geral, dos Departamentos e os pareceres das Comissões;
  5. as demais sessões obedecerão às necessidades da Assembleia Geral, podendo ser precedidas de uma devocional, abertas e encerradas pelo Presidente Geral ou por seu substituto legal;
  6. todas as partes deliberativas serão cronometradas pelo Segundo Secretário ou por seu substituto, ficando a matéria não vencida encaminhada ao tempo destinado a matérias pendentes; 
  7. os assuntos deliberativos não vencidos no programa serão encaminhados ao Conselho Administrativo, que em sua primeira reunião procederá a sua avaliação e decisão, que será incluída em seu relatório anual seguinte à Assembleia Geral da CBSDB indicando as providências tomadas;
  8. é facultado a Diretoria Geral inserir no programa da Assembleia Geral, mensagens a serem proferidas por pessoas previamente escolhidas, enfocando temas de interesse da Igreja Batista do Sétimo Dia no Brasil.

Art. 17. Todo o procedimento parlamentar das Assembleias Gerais e das reuniões de qualquer esfera da CBSDB obedecerá a regras parlamentares dispostas neste Regimento.

Seção VII: Das Competências da Assembleia Geral Ordinária

Art. 18. Compete à Assembleia Geral Ordinária:

  1. eleger os componentes da Diretoria Geral;
  2. aprovar as contas da CBSDB;
  3. pronunciar-se a respeito do andamento da obra; 
  4. legislar em qualquer área da causa; 
  5. homologar os nomeados pelo Conselho Administrativo para os cargos vacantes da Diretoria Geral da CBSDB e Diretoria Regional das Associações; 
  6. homologar Comissão Eleitoral, conforme artigo 27 deste Regimento; 
  7. promover estudos e instruções em geral; 
  8. apreciar outros assuntos de interesse geral; 
  9. deliberar sobre as contas e os relatórios apresentados por escrito; 
  10. homologar as indicações dos componentes das Comissões constituídas pelo Conselho Administrativo;
  11. vetar, quando necessário, os pontos aprovados pela Comissão Teológica;
  12. deliberar sobre pedidos de afiliação de IBSD; 
  13. deliberar sobre pedidos de criação de Associações Regionais.

Seção VIII: Das Competências da Assembleia Geral Extraordinária 

Art. 19. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária:

  1. destituir os administradores da CBSDB e das Associações Regionais;
  2. reformar a Constituição da CBSDB e Estatutos da Associação Regional; 
  3. aprovar ou reformar o Regimento Interno da CBSDB e da Associação Regional; 
  4. desafiliar IBSD que se desviar das doutrinas e práticas aceitas pela CBSDB; 
  5. dissolver a CBSDB.

Parágrafo único. As determinações da Assembleia Geral serão obedecidas pelo Conselho Administrativo, Diretoria Geral da CBSDB, Diretoria Regional das Associações, respectivos Departamentos, IBSD, consagrados e membros.

CAPÍTULO V: DAS COMISSÕES

Art. 20. A Assembleia Geral poderá instituir comissões permanentes, temporárias e especiais, para trabalhar com poderes específicos, durante as sessões ou nos interregnos, devendo apresentar relatório do seu trabalho.

§ 1º Comissões Permanentes são as que funcionam durante os interregnos das Assembleias Gerais, para dirimir assuntos que lhes sejam entregues pelas mesmas, à qual deverão apresentar relatório.

§ 2º Comissões Temporárias são as que têm função durante as sessões da Assembleia Geral.

§ 3º Comissões Especiais são as que recebem poderes específicos para tratar, em definitivo, de certos assuntos e cujo mandato se extinguirá ao apresentar o relatório final.

Art. 21. Ao nomear comissões, a Assembleia Geral deverá levar em conta a experiência e capacidade dos seus componentes, bem como a facilidade de se reunirem.

Parágrafo único. As vagas que se verificarem nas comissões, durante o interregno, serão preenchidas mediante nomeação pelo Conselho Administrativo.

Seção I: Das Comissões Permanentes

Art. 22. As comissões permanentes, compostas por no mínimo de 03 (três) membros cada, indicados pelo Conselho Administrativo e homologados pela Assembleia Geral, são as seguintes:

  1. Comissão de Planejamento Estratégico;
  2. Comissão Eleitoral;
  3. Comissão Teológica;
  4. Comissão Jurídica;
  5. Comissão de Ética.

Art. 23. Para compor as Comissões, os membros homologados pela Assembleia Geral deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

  1. ser membro em comunhão, no mínimo, há 2 (dois) anos de uma IBSD afiliada;
  2. credibilidade, ética profissional e reputação ilibada.

Art. 24. As comissões permanentes, respeitados os seus limites de atuação, têm as seguintes atribuições:

  1. - receber, analisar e emitir parecer sobre pontos a ela encaminhados;
  2. solicitar a colaboração e o apoio de outras pessoas, por ela indicadas, sem direito a voto; 
  3. emitir parecer para apreciação da Assembleia Geral ou Conselho Administrativo.

Art. 25. A Comissão de Planejamento Estratégico será composta pela Diretoria Geral da CBSDB e por mais 03 (três) membros, preferencialmente com formação na área de administração e marketing, indicados quadrienalmente pelo Conselho Administrativo e homologados pela Assembleia Geral da CBSDB, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. A Comissão de Planejamento Estratégico terá um Presidente e um Secretário, nomeado dentre os seus membros.

Art. 26. A Comissão de Planejamento Estratégico tem as seguintes atribuições, entre outras:

  1. elaborar, apresentar e acompanhar a implantação de um planejamento estratégico para a CBSDB, de execução imediata, a médio e a longo prazo;
  2. elaborar uma proposta de processo de planejamento estratégico e gestão, capaz de fornecer e padronizar conceitos, com a finalidade de tornar possível sua implantação nas Associações Regionais e IBSD que se mostrarem interessadas na sua implantação;
  3. avaliar e emitir parecer sobre a relação entre as atividades de planejamento estratégico, avaliação e qualidade nas IBSD, de forma a oferecer subsídios à CBSDB sobre estas questões. 
  4. desenvolver competências técnicas e gerenciais; 
  5. estabelecer práticas de gestão e de condutas uniformes;
  6. criar e integrar políticas institucionais, tendo como objetivo a melhoria da instituição em sua estruturação física e de pessoal; 
  7. apresentar propostas visando à modernização da infraestrutura física e tecnológica; 
  8. mobilizar a Diretoria Geral e Departamentos da CBSDB para a gestão de resultados.

Art. 27. A Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho Administrativo até 06 (seis) meses antes das eleições, será composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) com formação jurídica, 01 (um) com formação teológica, 01 (um) na área de administração e 02 (dois) pastores.

§ 1º A Comissão Eleitoral será presidida por Pastor ou Presbítero integrante da Comissão, indicado dentre os seus componentes.

§ 2º Em caso de renúncia de algum dos membros da Comissão Eleitoral, o Conselho Administrativo da CBSDB indicará um substituto para compor o seu lugar.

Art. 28. A Comissão Eleitoral tem as seguintes atribuições: 

  1. organizar e fiscalizar o processo eletivo;
  2. receber as denúncias relacionadas ao processo eletivo, por escrito, devidamente assinadas e fundamentadas e após regular processo aplicar as sanções cabíveis;
  3. examinar e averiguar se os candidatos cumprem os requisitos exigidos na Constituição da CBSDB e neste Regimento, dando seu parecer à Assembleia Geral da CBSDB; 
  4. divulgar os candidatos aprovados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do pleito eleitoral;
  5. proceder à apuração dos resultados;
  6. diplomar e dar posse aos candidatos eleitos.

§ 1º A Comissão Eleitoral decidirá sobre as questões relacionadas ao processo eleitoral que estejam omissas na Constituição da CBSDB ou neste Regimento.

§ 2º Não poderá concorrer aos cargos eletivos da Diretoria Geral, o ocupante do cargo de presidente e de relator da Comissão Eleitoral, ficando inelegível durante aquele processo eleitoral, mesmo em caso de renúncia.

§ 3º Os demais componentes da Comissão Eleitoral, que aceitarem a indicação para concorrer à eleição, ficarão afastados da Comissão, durante o processo de indicação até a eleição do cargo para o qual foi indicado.

§ 4º O presidente da Comissão Eleitoral poderá convocar auxiliares.

§ 5º Fica vedada a propaganda eleitoral em benefício próprio ou por terceiro e aquele que, comprovadamente, desrespeitar ou for beneficiado por este ato fica automaticamente excluído do processo eleitoral.

§ 6º A Comissão Eleitoral só poderá recomendar à eleição os candidatos que cumprirem todas as exigências e a Assembleia Geral só aceitará como candidatos aqueles recomendados pela Comissão.

§ 7º O trabalho da Comissão Eleitoral tem o seu término após a diplomação dos candidatos eleitos.

Art. 29. As seguintes questões serão decisivas para recomendação da Comissão Eleitoral:

  1. vida conjugal e familiar;
  2. boa reputação perante a sociedade;
  3. fidelidade doutrinária;
  4. serviço cristão na Igreja local;
  5. concordância com a Declaração de Fé Batista do Sétimo Dia Brasileira;
  6. equilíbrio na liberdade de consciência;
  7. disponibilidade razoável de tempo.

Parágrafo único. Todo veto da Comissão Eleitoral deverá ser fundamentado, em especial, ao próprio candidato em potencial.

Art. 30. A Comissão Teológica estudará e emitirá parecer sobre os assuntos doutrinários propostos pela Assembleia Geral, entre o intervalo de uma Assembleia e outra, e será composta pela Diretoria Geral da CBSDB e mais 03 (três) membros de renomado conhecimento teológico, indicados quadrienalmente pelo Conselho Administrativo e homologados pela Assembleia Geral da CBSDB, podendo ser reconduzidos.

§ 1º A Comissão Teológica terá um Presidente e um Relator, nomeado dentre os seus membros, e não poderá ser dirigida por componentes da Diretoria Geral.

§ 2º O quorum mínimo para instalação das reuniões da Comissão Teológica é de 2/3 (dois terços) de seus componentes;

§ 3º Para aprovação dos estudos da Comissão Teológica, será necessário voto concorde de 90% (noventa por cento) dos presentes.

Art. 31. A Comissão Teológica prestará relatórios para a Assembleia Geral, que deliberará sobre os pareceres apresentados.

Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá vetar os pontos aprovados pela Comissão Teológica.

Art. 32. A Comissão Jurídica é o órgão de consultoria da Assembleia Geral e será composta por 03 (três) membros, profissionais em Direito, indicados quadrienalmente pelo Conselho Administrativo e homologados pela Assembleia Geral da CBSDB, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. A Comissão Jurídica terá um Presidente e um Relator, nomeado dentre os seus membros.

Art. 33. São atribuições da Comissão Jurídica:

  1. assistir a Mesa Diretora da Assembleia Geral em suas reuniões, por meio de um ou mais membros;
  2. servir de corpo consultivo da Assembleia Geral em assuntos jurídicos;
  3. emitir parecer em matéria pertinente, quando solicitado pela Assembleia Geral;
  4. assistir aos demais órgãos da CBSDB, quando determinado pelo Presidente;

Art. 34. A Comissão de Ética será composta pela Diretoria Geral, e por mais por 03 (três) membros, preferencialmente com formação na área de filosofia, teologia, sociologia e direito, indicados quadrienalmente pelo Conselho Administrativo e homologados pela Assembleia Geral da CBSDB, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. A Comissão de Ética terá um Presidente e um Relator, nomeado dentre os seus membros.

Art. 35. São atribuições da Comissão de Ética:

  1. avaliar e emitir parecer sobre casos que envolvam questões éticas, bioéticas e morais, a pedido da Assembleia Geral;
  2. examinar e emitir pareceres sobre casos de obreiros e igrejas quanto aos compromissos desses para com a CBSDB, e entre si, no que concerne ao Código de Ética Pastoral, Declaração de Fé, usos e costumes e outros assuntos que possam gerar discórdias entre grupos e comprometer a unidade denominacional;
  3. emitir parecer sobre as consultas formuladas por qualquer órgão institucional da CBSDB;
  4. desempenhar papel educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na Igreja.

Seção II: Das Comissões Temporárias

Art. 36. A CBSDB poderá ter tantas comissões temporárias que julgar necessárias, nomeadas pelo Conselho Administrativo ou pela Assembleia Geral, constituídas com número de membros definido por ocasião da sua nomeação.

Art. 37. O membro de uma comissão poderá integrar o colegiado de no máximo mais 02 (duas) comissões.

Art. 38. Os pareceres apresentados ao plenário do Conselho Administrativo, ou ao plenário da Assembleia Geral da CBSDB, entram em discussão imediatamente, sendo consideradas propostas apoiadas para apreciação, com possibilidades de destaques.

§ 1º Após a apresentação do parecer, qualquer representante poderá pedir preferência de apreciação para qualquer dos seus itens, justificando o seu pedido, que será deferido ou não, pelo Presidente Geral.

§ 2º Os pontos que suscitem dúvidas durante a apreciação dos pareceres podem, a critério da mesa, ou por decisão do plenário, ser encaminhados ao respectivo Departamento, para esclarecimento por meio de seus representantes, retornando ao plenário na mesma Assembleia até a penúltima sessão.

Art. 39. Qualquer assunto de natureza grave ou de discussão inoportuna para debate público, não contemplado por uma das Comissões Permanentes, deverá ser entregue a uma Comissão Temporária, indicada pela mesa, que dará parecer até a penúltima sessão da mesma Assembleia, seguindo-se o disposto no Art. 16, inciso VI, deste Regimento.

Parágrafo único. Os assuntos de competência das Comissões Permanentes não seguem este dispositivo.

CAPÍTULO VI: DA DIRETORIA GERAL

Art. 40. A CBSDB terá uma Diretoria Geral, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, todos eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, não podendo ser eleitos por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos, para qualquer cargo, observando-se o interstício de 01 (um) mandato para nova eleição.

§ 1º O mandato da nova Diretoria Geral terá o seu início no 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro, subsequente à Assembleia Geral Ordinária, mediante assinatura de termo de posse.

§ 2º São inelegíveis, no mesmo processo eleitoral, os parentes consanguíneos até o terceiro grau, cunhados, concunhados, sogros e afins, exceto se concorrerem para o mesmo cargo.

Art. 41. São condições de elegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da CBSDB:

  1. ser Pastor com dedicação exclusiva à IBSD;
  2. a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos;
  3. ser membro da IBSD no mínimo a 06 (seis) anos;
  4. experiência eclesiástica e administrativa mínima de 04 (quatro) anos em cargos da Diretoria Geral, da Diretoria da Associação Regional, e respectivos Departamentos;
  5. ter nível superior com formação em teologia.

Art. 42. São condições de elegibilidade para os demais cargos da Diretoria Geral da CBSDB:

  1. a idade mínima de 30 (trinta) anos;
  2. ser membro da IBSD no mínimo a 04 (quatro) anos;
  3. experiência eclesiástica e administrativa mínima de 02 (dois) anos em cargos da Diretoria Geral, da Diretoria da Associação Regional, da Diretoria da IBSD e/ou respectivos Departamentos;
  4. ter o ensino médio completo.

Art. 43. Os candidatos para qualquer cargo da Diretoria Geral deverão declarar e comprovar sua formação, sua idoneidade e prestar declaração de bens, sob pena da perda do cargo.

Parágrafo único. Para efeitos da comprovação de formação teológica, são reconhecidos pelo Departamento de Educação Cristã e Formação Teológica os cursos de bacharelado em teologia e especializações, feitos em Instituição de ensino devidamente reconhecidas pelo Departamento.

Art. 44. Os candidatos deverão apresentar atestado de antecedentes criminais e autorizam a Comissão Eleitoral a realizar consultas junto ao poder público competente, Secretaria da Receita Federal do Brasil, serviços de proteção ao crédito e outros serviços ou órgãos afins.

Art. 45. São atribuições da Diretoria Geral:

  1. salvaguardar o fiel cumprimento da Declaração de Fé, da Constituição da CBSDB, deste Regimento Interno, das decisões das Assembleias e do Conselho Administrativo;
  2. elaborar anualmente o planejamento e as diretrizes orçamentárias da CBSDB;
  3. receber e avaliar os relatórios financeiros e estatísticos dos Departamentos;
  4. prestar relatórios das suas atividades e dos Departamentos ao Conselho Administrativo; 
  5. executar os planos e programas aprovados pela Assembleia Geral e pelo Conselho Administrativo, naquilo que lhe compete; 
  6. comprar, vender ou alienar a qualquer título, veículos, com a aprovação do Conselho Administrativo;
  7. indicar Comissão de Sindicância para averiguar denúncias apresentadas contra componentes da própria Diretoria Geral, das Diretorias Regionais e/ou Departamentos, bem como seus respectivos cônjuges; 
  8. encaminhar denúncia à Câmara Disciplinar; 
  9. acompanhar, avaliar e aprovar todo planejamento dos Departamentos e suas execuções; 
  10. nomear e exonerar os diretores dos Departamentos; 
  11. administrar o patrimônio da CBSDB;
  12. intervir nas Associações Regionais que não estiverem atendendo as determinações da CBSDB, podendo suspender sua Diretoria Regional, no todo ou em parte, e nomear administradores até decisão do Conselho Administrativo;
  13. definir o calendário das Assembleias Gerais da CBSDB e das reuniões do Conselho Administrativo e seus locais;
  14. admitir e demitir funcionários da CBSDB;
  15. coordenar campanhas nacionais em casos de calamidades públicas;
  16. - aprovar os esboços das Lições Bíblicas da Escola Sabatina elaborados pelo Departamento de Educação Cristã e Formação Teológica;
  17. estabelecer regras parlamentares para as Assembleias e reuniões do Conselho Administrativo, respeitados os limites deste Regimento.

CAPÍTULO VII: DOS DEPARTAMENTOS

Art. 46. Para a realização dos seus fins, a CBSDB mantém os seguintes departamentos: Departamento Ministerial; Departamento de Educação Cristã e Formação Teológica; Departamento de Missões e Evangelismo; Departamento Jurídico, Departamento de Música, Departamento Infanto-Juvenil, Departamento Patrimonial, Federação de Jovens Batistas do Sétimo Dia; Federação das Mulheres Batistas do Sétimo Dia, todos administrativamente subordinados à Diretoria Geral, com funções executivas bem como as que vierem a ser constituídas ou sucedidas.

Parágrafo único. A decisão sobre a constituição de qualquer departamento em pessoa jurídica dependerá da autorização do Conselho Administrativo, cujos Estatutos e eventuais reformas não poderão contrariar a Constituição e o Regimento Interno da CBSDB, devendo em todos os casos ser aprovados pelo Conselho Administrativo.

Art. 47. Os departamentos da CBSDB têm a finalidade de auxiliar a Diretoria Geral na efetivação de seus programas.

§ 1° A Diretoria Geral nomeará os diretores departamentais e o Conselho Administrativo escolherá os demais componentes dos departamentos, observado o disposto no Art. 50 deste Regimento.

§ 2º Os Diretores Departamentais devem elaborar projetos de trabalhos para sua gestão em conjunto com a Diretoria Geral, submetendo-os à aprovação ao Conselho Administrativo.

§ 3º Os departamentos executam os programas da CBSDB, em suas respectivas áreas de atuação, dentro das atribuições definidas na Constituição da CBSDB e neste Regimento.

§ 4º Os departamentos submeterão à Diretoria Geral seus planejamentos e seus planos de ação.

§ 5º A execução de todos os projetos será desenvolvida de comum acordo com a Diretoria Geral.

Art. 48. A renovação da diretoria da Federação de Mulheres Batistas do Sétimo Dia e da Federação de Jovens Batistas do Sétimo Dia se dará por eleição, em suas respectivas Assembleias Gerais. Parágrafo único. Os candidatos aos cargos eletivos da diretoria da Federação de Mulheres Batistas do Sétimo Dia e da Federação de Jovens Batistas do Sétimo Dia deverão ser avaliados e aprovados pelo Conselho Administrativo.

Art. 49. A Diretoria Geral pode destituir o Diretor Departamental ou todos os componentes quando:

  1. deixar de cumprir suas determinações e normas do Conselho Administrativo e da Assembleia Geral;
  2. constatada a inviabilidade financeira e/ou administrativa.

Art. 50. A indicação dos componentes dos departamentos da CBSDB obedecerá prioritariamente a competência técnica, bem como conhecimentos específicos e auxiliares da área respectiva do membro para a área onde irá servir.

Art. 51. Para integrar os departamentos, o diretor e demais componentes deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

  1. I - ser membro em comunhão, no mínimo, há 02 (dois) anos de uma IBSD afiliada;
  2. ter, preferencialmente, curso superior completo ou técnico, em qualquer área;
  3. experiência eclesiástica, credibilidade e reputação ilibada.

§ 1º Os integrantes dos departamentos serão nomeados para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 2º O mandato do integrante do departamento será extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última após duas ausências consecutivas sem justificativa, por escrito.

§ 3º No caso de vacância de até dois membros do departamento, a Diretoria Geral nomeará novo integrante para completar o mandato.

§ 4º O mandato do integrante não é remunerado, não fazendo jus a nenhuma modalidade de retribuição.

Art. 52. Todos os departamentos, bem como os que vierem a ser constituídos ou sucedidos, terão as suas composições de diretoria e atribuições detalhadas nos seus respectivos Regimentos Internos, todos aprovados pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único. Os Estatutos e Regimentos Internos da Federação de Mulheres Batistas do Sétimo Dia e da Federação de Jovens Batistas do Sétimo Dia serão aprovados em Convenções próprias, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo.

Art. 53. Todos os departamentos deverão prestar relatórios mensais à Diretoria Geral Executiva.

Seção I: Do Departamento Ministerial

Art. 54. A CBSDB tem um Departamento Ministerial, formado por no mínimo 03 (três) componentes, sendo 01 (um) o diretor indicado pela Diretoria Geral, e os demais indicados pelo Conselho Administrativo, com formação na área teológica ou reconhecida experiência ministerial.

Art. 55. Ao Departamento Ministerial competem as seguintes atribuições: 

  1. assistir e amparar, em caráter ministerial, a todo corpo de Pastores e Obreiros;
  2. colaborar com a Diretoria Geral para o aumento da produtividade pastoral;
  3. promover eventos de instrução e treinamento, na forma de retiros, encontros e seminários de âmbito nacional e regional visando:
    1. a melhoria da performance ministerial;
    2. a elevação do padrão espiritual dos Pastores, Obreiros e de suas famílias;
    3. o estreitamento do espírito de companheirismo;
    4. alcançar maior grau de comunhão entre seus membros.
  4. - recomendar, aos Pastores e Obreiros, literaturas qualificadas que ofereçam maior vantagem ao seu ministério;
  5. zelar pelo cumprimento da Constituição da CBSDB, deste Regimento e do Código de Ética Pastoral pelos Pastores e Obreiros; 
  6. examinar e montar processos de estágio de Obreiros, ordenação e jubilação de Pastores, emitir pareceres sobre eles e encaminhá-los à Diretoria Geral da CBSDB; 
  7. emitir parecer sobre processos relativos a Pastores e Obreiros, que tratem de admissão, transferência, licença, disciplina, demissão e exclusão e encaminhá-los à Diretoria Geral da CBSDB;
  8. convocar a Assembleia de Pastores da IBSD, a fim de estudar assuntos de relevância na área ministerial e/ou denominacional;
  9. estudar, executar projetos de qualificação e manter um trabalho de constante assistência aos Pastores, Obreiros e familiares; 
  10. emitir carteiras de identificação ministerial aos Pastores e Obreiros pertencentes ao quadro ministerial da CBSDB.

Seção II: Do Departamento de Educação Cristã e Formação Teológica 

Art. 56. A CBSDB tem um Departamento de Educação Cristã e Formação Teológica, responsável pelas diretrizes do ensino teológico, sendo formado por no mínimo 03 (três) componentes, sendo 01 (um) o diretor indicado pela Diretoria Geral, e os demais indicados pelo Conselho Administrativo, com experiência na área de educação ou teologia.

Art. 57. Ao Departamento de Educação Cristã e Formação Teológica da CBSDB compete:

  1. viabilizar, funcional e eficientemente, a prática educativa nas instituições de ensino teológico criadas e mantidas pela CBSDB;
  2. coordenar os projetos de formação e treinamento de Pastores e líderes;
  3. orientar o ensino teológico;
  4. preservar e enfatizar a unidade doutrinária, ética, teológica e filosófica do ensino cristão; 
  5. aplicar na área da educação da CBSDB todos os princípios de fé por ela confessados e defendidos, de acordo com as Escrituras Sagradas; 
  6. pronunciar-se sobre assuntos de sua competência, quando solicitado pelo Conselho Administrativo e/ou Diretoria Geral. 

Seção III: Do Departamento de Missões e Evangelismo

Art. 58. A CBSDB tem um Departamento de Missões e Evangelismo, formado por no mínimo 03 (três) componentes, sendo 01 (um) o diretor indicado pela Diretoria Geral, e os demais indicados pelo Conselho Administrativo, com formação teológica ou experiência na área missionária.

Art. 59. Ao Departamento de Missões e Evangelismo compete, entre outras coisas:

  1. propor projetos de missões e evangelismo para a CBSDB;
  2. - assessorar as Associações Regionais na abertura de Congregações;
  3. promover junto às Associações Regionais eventos visando à capacitação de pessoas para atuarem na área de evangelismo e missões; 
  4. promover a abertura de novas Igrejas e Congregações no Brasil e no exterior;
  5. organizar planos de trabalho na área da sua competência; 
  6. promover e incentivar as campanhas financeiras para Missões e Evangelismo;

Seção IV: Do Departamento Jurídico

Art. 60. A CBSDB tem um Departamento Jurídico, formado por no mínimo 03 (três) componentes, sendo 01 (um) o diretor indicado pela Diretoria Geral, e os demais indicados pelo Conselho Administrativo, todos com formação jurídica.

Art. 61. Compete ao Departamento Jurídico:

  1. prestar consultoria jurídica, orientando e assessorando a CBSDB;
  2. defender os interesses da CBSDB, judicial e extrajudicialmente, mediante procuração; 
  3. assinar com o Presidente Geral, ou seu substituto legal, documentos referentes às transações imobiliárias; 
  4. constituir procuradores com o Presidente Geral, ou seu substituto legal, autorizado pelo Conselho Administrativo, para representar a CBSDB nas transações imobiliárias;
  5. apresentar relatórios ao Conselho Administrativo e à Diretoria Geral e dar pareceres a respeito da situação jurídica da CBSDB; 
  6. orientar, mediante solicitação, às Associações Regionais, nos assuntos de sua área de atuação;
  7. ter sob sua guarda os processos de sindicância e das Câmaras;
  8. propor à Diretoria Geral, critérios para as transações imobiliárias.
  9. sugerir à Diretoria Geral, a contratação de representante jurídico, quando for necessário.

Seção V: Do Departamento de Música

Art. 62. A CBSDB tem um Departamento de Música, formado por no mínimo 03 (três) componentes, sendo 01 (um) o(a) diretor(a) indicado(a) pela Diretoria Geral, e os(as) demais indicados(as) pelo Conselho Administrativo, preferencialmente com formação em música.

Parágrafo único. Constitui finalidade precípua, do Departamento de Música, coordenar e executar as atividades musicais da CBSDB, visando ensino, artes, evangelismo e edificação por meio do louvor e adoração, glorificando a Deus por meio da música.

Art. 63. Ao Departamento de Música competem as seguintes atribuições:

  1. oferecer um serviço aos músicos das IBSD afiliadas, no que diz respeito à conscientização e ao ensino musical;
  2. zelar pelo conhecimento bíblico dos músicos das IBSD afiliadas e pela “hinologia” e liturgia dos cultos;
  3. subsidiar os grupos musicais das IBSD afiliadas, criando e oferecendo material de apoio;
  4. criar, organizar e orientar Departamentos de Música Regionais, ampliando assim seu campo de trabalho em todo o Brasil;
  5. promover e organizar eventos que resultem em crescimento espiritual, bíblico e técnico aos músicos das IBSD afiliadas;
  6. divulgar e promover a utilização do hinário oficial da CBSDB “Cânticos de Júbilo”.

Seção VI: Do Departamento Infanto-Juvenil

Art. 64. A CBSDB tem um Departamento Infanto-Juvenil, formado por no mínimo 03 (três) componentes, sendo 01 (um) o(a) diretor(a) indicado(a) pela Diretoria Geral, e os(as) demais indicados(as) pelo Conselho Administrativo, preferencialmente com formação em pedagogia ou educação infantil.

Art. 65. Ao Departamento Infanto-Juvenil competem as seguintes atribuições:

  1. orientar os Departamentos Infanto-Juvenis regionais e locais quanto ao ensino cristão, fornecendo meios para o crescimento equilibrado nas diversas áreas da vida infanto-juvenil;
  2. colaborar com a Diretoria Geral para a formação doutrinária e espiritual infantojuvenil mantendo a identidade da Igreja Batista do Sétimo Dia;
  3. auxiliar na elaboração de lições bíblicas infanto-juvenis, bem como todos os materiais didáticos, em consonância com o Departamento de Educação Cristã e Formação Teológica.

Seção VII: Do Departamento Patrimonial

Art. 66. A CBSDB tem um Departamento Patrimonial, formado por no mínimo 03 (três) componentes, sendo 01 (um) o diretor indicado pela Diretoria Geral, e os demais indicados pelo Conselho Administrativo.

Art. 67. Compete ao Departamento Patrimonial:

  1. administrar e zelar pelo patrimônio, imobiliário e mobiliário da CBSDB, solicitando à Diretoria Geral as providências necessárias à sua preservação;
  2. organizar e manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis, utensílios e equipamentos de propriedade da CBSDB, fiscalizando sua guarda e conservação;
  3. acompanhar, supervisionar e diligenciar pela correta execução de obras de construção, serviços de reformas e/ou manutenção dos prédios da CBSDB;
  4. organizar, orientar, controlar e executar todas as atividades inerentes ao cadastramento dos bens móveis, bem como divulgar normas de controle patrimonial no âmbito da CBSDB; 
  5. registrar os bens da CBSDB em livro patrimonial e ser consultado sobre novos investimentos; 
  6. realizar tombamento, registro e controle (transferências, alienações, comodatos, etc.) de todos os bens da CBSDB, além do recolhimento, classificação e baixa definitiva por alienações nas devidas modalidades, tais como leilão, doação, entre outras; 
  7. prestar relatório à Assembleia Geral, no final de cada gestão, sobre todas as transações imobiliárias da CBSDB; 
  8. efetuar estudos técnico-econômicos, quando se pretender a aquisição de bens móveis e imóveis, de caráter permanente, submetendo-os à Diretoria Geral;
  9. executar todas as atividades pertinentes definidas pela Diretoria Geral. 
  10. Em consonância com o Departamento Jurídico, promover a celebração de contrato de comodato com interessados ocupantes de imóveis da CBSBD e/ou IBSD

CAPÍTULO VIII: DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 68. A CBSDB tem um Conselho Administrativo, composto por sua Diretoria Geral, pelos diretores dos Departamentos da CBSDB, pelo Presidente e Vice-Presidente das Associações Regionais e pelo Presidente do SASE Nacional.

Art. 69. São atribuições do Conselho Administrativo:

  1. representar as Assembleias Gerais nos seus interregnos, com exceção dos assuntos que são privativos da Assembleia Geral Extraordinária; 
  2. decidir, nos intervalos das Assembleias Gerais, sobre questões relacionadas aos bens imóveis utilizados pelas IBSD, por elas mantidas ou nelas arroladas, quanto à venda, gravações de bens, comodatos e cessões de outra natureza, sempre ad referendum do seu colegiado;
  3. deliberar sobre os critérios para compra, venda, locação, gravação de bens, comodato, cessão de outra natureza; 
  4. autorizar operações financeiras da CBSDB e das Instituições, desde que atendida a legislação vigente e parecer jurídico favorável;
  5. prestar relatórios de suas atividades, da Diretoria Geral e dos Departamentos às Assembleias Gerais; 
  6. definir critérios para a abertura e dissolução de IBSD;
  7. definir critérios para escolha e exoneração de pastores e obreiros; 
  8. pronunciar-se a respeito da fidelidade doutrinária de qualquer IBSD, tomando todas as providências legítimas para salvaguardar, manter e preservar a integridade doutrinária e patrimonial e a unidade das IBSD afiliadas.
  9. salvaguardar o fiel cumprimento das decisões das Assembleias Gerais da CBSDB e do Conselho Fiscal; 
  10. decidir em caráter excepcional, devidamente justificado à Assembleia Geral, sobre questões de contribuições das IBSD para a CBSDB, visando a atender situações emergenciais. 
  11. propor objetivos e diretrizes para elaboração do planejamento estratégico da CBSDB, visando ao trabalho cooperativo entre as IBSD afiliadas; 
  12. criar e extinguir tantos departamentos quantos julgar necessários, para atender às finalidades da CBSDB;
  13. escolher os demais membros dos Departamentos da CBSDB, respeitando os dispositivos específicos definidos na Constituição da CBSDB e neste Regimento e, para aquele que tem personalidade jurídica própria, o seu Estatuto e Regimento Interno;
  14. aprovar o planejamento estratégico quadrienal proposto pela Diretoria Geral;
  15. deliberar sobre assuntos de ordem financeira e administrativa da CBSDB, das Associações Regionais e dos Departamentos;
  16. definir percentual de repasse das IBSD para as Associações Regionais e destas para a CBSDB;
  17. analisar o balanço patrimonial e suas demonstrações de contas de resultados da Diretoria Geral, Departamentos, Associações Regionais, Instituições e Entidades mantidas pela CBSDB;
  18. indicar os membros das Comissões Permanentes, Temporárias e Câmaras; 
  19. aprovar a grade curricular elaborada pelo Departamento de Educação Cristã e Formação Teológica, para as Lições Bíblicas da CBSDB;
  20. avaliar e decidir os assuntos deliberativos não vencidos no programa da Assembleia Geral anterior, conforme Art. 16, VII, deste Regimento Interno;
  21. prestar relatório à Assembleia Geral da CBSDB indicando as providências tomadas;
  22. aprovar o Regimento Parlamentar da CBSDB;
  23. indicar pessoas para eleição do Conselho Fiscal na Assembleia Geral;
  24. deliberar sobre os projetos de missões e evangelismo para a Igreja Batista do Sétimo Dia, dentro do território nacional e no exterior; 
  25. deliberar sobre as campanhas financeiras para sustento dos projetos missionários;
  26. sabatinar e deliberar sobre a nomeação de pastores a serem enviados ao exterior;
  27. deliberar sobre o sustento de pastores da CBSDB e das Associações Regionais;
  28. deliberar sobre a jubilação de pastores assalariados, devendo a alocação daqueles vinculados à CBSDB ser feita pelo 1º Tesoureiro Geral; 
  29. analisar e aprovar os candidatos aos cargos eletivos da diretoria da Federação de Mulheres Batistas do Sétimo Dia e da Federação de Jovens Batistas do Sétimo Dia.

Art. 70. O Conselho Administrativo terá as seguintes Assembleias:

  1. duas Assembleias Ordinárias por ano, sendo a primeira até o dia 31 (trinta e um) de maio e a segunda até o dia 30 (trinta) de novembro;
  2. Assembleias Extraordinárias, tantas quantas forem necessárias.

§ 1º As Assembleias do Conselho Administrativo serão convocadas pelo Presidente Geral ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º A ordem do dia das assembleias do Conselho Administrativo será preparada pela Diretoria Geral.

§ 3º O Conselho Administrativo lavrará todas as suas decisões em livro de atas próprio, sendo de responsabilidade do Secretário Geral mantê-las devidamente formalizadas e encaminhá-las a registro em Cartório.

§ 4º O quorum para as Assembleias do Conselho Administrativo será de 2/5 (dois quintos) de seus membros em primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação, sendo vedada a representação por procuração.

CAPÍTULO IX: DO CONSELHO FISCAL

Art. 71. A CBSDB tem um Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros, com formação técnica nas áreas de contabilidade, administração, economia ou informática, indicados pelo Conselho Administrativo e eleitos pela Assembleia Geral, e somente a ela se reporta, com mandato quadrienal.

§ 1º O Conselho Fiscal, dentre os seus membros, escolherá um relator, e convocado por este se reunirá ordinariamente 03 (três) vezes por ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário;

§ 2º Ao vencer o seu mandato, o membro do Conselho Fiscal, cumprirá um interstício de 04 (quatro) anos para uma eventual nova eleição;

§ 3º Perderá a condição de membro do Conselho Fiscal, aquele que por livre e espontânea vontade pedir expressamente o seu desligamento ou perder a condição de membro de uma IBSD afiliada à CBSDB, ou estiver cumprindo disciplina estatutária;

§ 4º Não poderá ser indicada para composição do Conselho Fiscal pessoa com até terceiro grau de parentesco, consanguíneos e colaterais, em relação aos membros do Conselho Fiscal e aos da Diretoria Geral; § 5º O Conselho Fiscal poderá ser destituído ou seus membros substituídos pela Assembleia Geral.

Art. 72. O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:

  1. fiscalizar e auditar todas as contas da CBSDB, das Entidades e das Instituições por ela mantidas;
  2. apresentar às Assembleias Gerais da CBSDB pareceres sobre as prestações de contas e balanços de todos os níveis da CBSDB;
  3. dar consultoria à Tesouraria e fazer as recomendações necessárias à Diretoria Geral, Diretores das Instituições e Entidades mantidas pela CBSDB;
  4. indicar contador e escritórios de contabilidade; 
  5. acompanhar a administração financeira de cada Departamento; 
  6. prestar Relatórios, Pareceres e outros que a CBSDB solicitar;
  7. fiscalizar para que padrões contábeis legais sejam rigorosamente seguidos;
  8. fazer as recomendações necessárias à Diretoria Geral, visando corrigir situações que possam comprometer a CBSDB, suas Instituições e Entidades no cumprimento dos seus objetivos.

§ 1º O Conselho Fiscal poderá examinar as contas de qualquer uma das Associações Regionais, das suas Entidades e Instituições, das IBSD e das suas Instituições.

§ 2º O relatório das possíveis irregularidades apuradas pelo Conselho Fiscal será encaminhado, em caráter urgente, ao Conselho Administrativo, para as medidas cabíveis.

CAPÍTULO X: DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 73. As fontes de recursos da CBSDB são constituídas na forma do Art. 29 da Constituição da CBSDB.

Art. 74. As contribuições regulares das IBSD, destinadas ao sustento do trabalho realizado pela CBSDB, por meio de sua Diretoria, serão recebidas pela Associação Regional, que deverá repassar mensalmente o percentual definido em Assembleia Geral, até o dia 15 do mês subsequente para a Diretoria Geral que distribuirá de acordo com o orçamento aprovado pelo Conselho Administrativo. Parágrafo único. As contribuições mensais das Igrejas afiliadas à CBSDB têm como base os dízimos e ofertas recebidos dos seus membros.

Art. 75. A cada 13º sábado, as IBSD afiliadas levantarão uma oferta especial para missões, por meio do Departamento Regional de Missões e Evangelismo, que repassará percentual definido em Assembleia do Conselho Administrativo para o Departamento de Missões e Evangelismo da CBSDB, visando aplicar na expansão da obra de evangelização e missões, projetos missionários, sustento de missionários e outros programas.

Art. 76. É vedado aos Departamentos e demais órgãos da CBSDB levantar ofertas ou promover campanhas, para levantamento de recursos, sem a autorização expressa do Conselho Administrativo.

Art. 77. É vedado à CBSDB, seus Departamentos e demais órgãos receber subvenções dos poderes públicos.

Art. 78. A CBSDB poderá proceder à arrecadação de donativos para fins compatíveis aos seus objetivos.

Art. 79. O patrimônio da CBSDB é constituído de saldos bancários e de caixa, bens móveis e imóveis, títulos, apólices, adquiridos por compra, permuta, doação ou legado, registrados em seu nome, entre outros, e só poderá ser utilizado na consecução dos fins propostos em sua Constituição.

Art. 80. Nenhuma transação que comprometa a CBSDB pode ser realizada em nome de particular, responsabilizando-se civil e criminalmente quem o fizer, sendo nulo o ato jurídico praticado em desrespeito à Constituição da CBSDB ou a este Regimento Interno.

Art. 81. Nenhuma Instituição ou Entidade pode comprar, vender ou alienar bens imóveis sem a prévia consulta à Diretoria Geral e a autorização do Conselho Administrativo.

Art. 82. As construções obedecerão ao direito de construir previsto no Código Civil (Lei nº. 10.406/2002 - arts. 1.299 a 1.313), à legislação específica, e aos critérios de sossego, segurança e saúde estabelecidos pelos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, respondendo, diretamente, civil e criminalmente, aquele que desrespeitar este dispositivo.

Art. 83. As transações imobiliárias obedecerão os critérios estabelecidos pela Diretoria Geral e pelos órgãos públicos municipais, estaduais e federais.

Art. 84. A CBSDB poderá reivindicar a posse ou domínio de qualquer bem patrimonial que esteja em seu nome, embora usado por IBSD afiliada, no caso dessas apresentarem qualquer situação que fuja aos princípios adotados e às orientações das Assembleias Gerais e do Conselho Administrativo, a juízo destas.

Art. 85. Qualquer ato que importe em alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade da CBSDB dependerá de autorização do Conselho Administrativo.

Art. 86. Nenhum membro, líder ou consagrado poderá realizar transação em nome da CBSDB sem autorização do Conselho Administrativo ou da Diretoria Geral, sob pena de nulidade do ato e disciplina na conformidade da Constituição da CBSDB e deste Regimento Interno.

Art. 87. Os novos imóveis, para uso das IBSD, serão adquiridos, gravados, cedidos em comodatos e em cessões de outra natureza pela CBSDB.

Art. 88. A compra, venda, locação, gravação de bens, comodato, cessão de outra natureza é de responsabilidade do Conselho Administrativo.

Art. 89. No caso de desvio doutrinário ou de finalidade de parte do rol de membros de uma IBSD afiliada, todo o patrimônio ficará de posse da parte que, independentemente do número de membros, mesmo que em minoria, permanecer fiel à Declaração de Fé Batista do Sétimo Dia Brasileira.

Art. 90. No caso de desvio doutrinário ou de finalidade de todos os membros, em que se comprove a oposição aos princípios fundamentais da CBSDB, com a contrariedade à Declaração de Fé Batista do Sétimo Dia Brasileira, e o descumprimento do disposto em sua Constituição, todo o patrimônio ficará de posse e domínio da CBSDB, a qual os utilizará visando ao restabelecimento da atividade da Igreja, na conformidade de sua Constituição.

§ 1º O julgamento da fidelidade das partes à Declaração de Fé Batista do Sétimo Dia Brasileira será procedido por um Concílio Especial composto de, no mínimo, 07 (sete) pastores da denominação, em efetivo exercício de pastorado, cujo parecer deverá ser acatado pelas partes.

§ 2º O Concílio Especial será convocado pela Diretoria Geral da CBSDB e será presidido pelo Presidente da mesma, com o propósito de salvaguardar, manter e preservar a integridade doutrinária e patrimonial da CBSDB, de acordo com sua constituição, seus fins e objetivos fundamentais e seus princípios doutrinários.

§ 3º A convocação do Concílio Especial pode ser requerida à Diretoria Geral da CBSDB, mediante solicitação formal assinada por um número igual ou superior a 10 (dez) dos seus membros ou pela Diretoria da IBSD afiliada ou, ainda, pela Diretoria da Associação Regional de cuja circunscrição a Igreja faça parte.

§ 4º A convocação do Concílio Especial poderá, ainda, ser de iniciativa da própria Diretoria Geral da CBSDB, independentemente de solicitação por qualquer das partes.

CAPÍTULO XI: DA FORMAÇÃO TEOLÓGICA

Art. 91. A CBSDB promoverá a formação teológica de seus ministros e candidatos ao ministério pastoral, fornecendo cursos de extensão teológica e/ou indicando superior de Teologia, e/ou Especialização lato sensu e strictu sensu, de outras agremiações cristãs evangélicas.

§ 1º A CBSDB destinará entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) de suas receitas para a formação teológica dos candidatos ao ministério, mantida conta bancária específica para tal fim.

§ 2º A CBSDB mantém o curso de teologia por extensão, de natureza intracorpus, válido no âmbito da instituição, sendo o certificado de conclusão do curso outorgado sob a autoridade do Departamento de Educação Cristã e Formação Teológica.

Art. 92. São requisitos exigidos para o candidato ao curso teológico os seguintes:

  1. ser membro em comunhão de uma denominação evangélica; 
  2. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; 
  3. ter concluído o ensino médio.

Art. 93. O encaminhamento do candidato ao ministério deverá ser feito pelo Conselho Eclesiástico da IBSD local à respectiva Associação Regional e esta, considerando-o apto, o apresentará ao Departamento de Educação Cristã e Formação Teológica.

Parágrafo único. A Associação Regional não assume com o candidato ao ministério compromisso de lhe atribuir campo, mesmo cumprindo o termo previsto no Art. 95 deste Regimento.

Art. 94. Ao ser matriculado em uma instituição de ensino teológico, o aluno deve submeter-se às normas da CBSDB e ao Regulamento da Faculdade de Teologia.

Art. 95. O seminarista, no prazo de 90 a 120 dias, antes do término de seu curso, apresentar-se-á ao Diretor do Departamento Ministerial da CBSDB, para que este verifique a possibilidade de inclusão de seu nome no programa de distribuição de campos.

§ 1º Caso não tenha campo disponível, a Associação Regional deverá liberar o seminarista para trabalhar em outra Associação Regional, a convite desta ou por indicação da CBSDB.

§ 2º O curso médio ou superior de Teologia, independentemente da Faculdade ou Seminário Teológico expedidor do diploma, não outorga ao seu portador o direito de ser admitido como Pastor.

Art. 96. O candidato ao ministério pastoral obrigatoriamente deverá primeiramente concluir o curso teológico oferecido pelo TIME - Treinamento Ministerial por Extensão, antes de ser ordenado Pastor.

Parágrafo único. Os candidatos ao ministério pastoral, com formação teológica oriunda de outras agremiações religiosas, deverão cursar matérias específicas do curso teológico oferecido pelo TIME - Treinamento Ministerial por Extensão, a critério do Departamento de Educação Cristã e Formação Teológica.

CAPÍTULO XII: DOS OFICIAIS DA IGREJA

Art. 97. As atividades da IBSD constam de pregação, ensino, governo, disciplina, beneficência e administração das ordenanças, e os oficiais que a exercem, nos termos da Constituição (Art. 36) e deste Regimento, são: Pastores, Presbíteros, Diáconos e Diaconisas.

§ 1º Esses ofícios são permanentes, mas o seu exercício é temporário.

§ 2º Para o oficialato só poderão ser eleitos homens e mulheres maiores de 18 anos e civilmente capazes.

Art. 98. Vocação para o ofício eclesiástico é a chamada de Deus, pelo Espírito Santo, mediante o testemunho interno de uma boa consciência e a aprovação manifesta da IBSD local, por intermédio de sua Assembleia Geral.

Art. 99. O membro, legalmente chamado, deve ser admitido ao seu ofício pela ordenação, que consiste na imposição das mãos do presbitério sobre o ordenando, acompanhada de oração.

Art. 100. Ninguém poderá exercer ofício na IBSD sem que seja regularmente eleito, ordenado e instalado solenemente no cargo por um Conselho Eclesiástico competente.

§ 1º Ordenar é admitir uma pessoa vocacionada ao desempenho do ofício na Igreja de Deus, por imposição das mãos do presbitério, seguida de oração, segundo o exemplo apostólico.

§ 2º Instalar é investir a pessoa no cargo para que foi eleita e ordenada.

§ 3º Ninguém poderá exercer simultaneamente dois ofícios, nem poderá ser constrangido a aceitar cargo ou ofício contra a sua vontade.

Seção I: Da Eleição dos Oficiais

Art. 101. Cabe à Assembleia Geral da IBSD, quando o respectivo Conselho Eclesiástico julgar oportuno, eleger seus oficiais.

Parágrafo único. É irrevogável o direito que a Assembleia Geral da IBSD tem de eleger os seus oficiais, pelo que ninguém pode ser colocado à frente de uma Igreja, para nela exercer qualquer ofício, sem o seu consentimento.

Art. 102. O Conselho Eclesiástico convocará a Assembleia Geral da IBSD e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os ofícios e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência.

Parágrafo único. O Pastor, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, instruirá a Igreja local a respeito das qualidades que deve possuir o escolhido para desempenhar o ofício.

Art. 103. Só poderão votar e ser votados, na Assembleia Geral da IBSD, os membros em plena comunhão, cujos nomes estiverem no rol organizado pelo Conselho Eclesiástico, observado o que estabelece a Constituição e o Estatuto da Igreja local.

Art. 104. Eleito alguém que aceite o ofício e, não havendo objeção do Conselho Eclesiástico, o nome será encaminhado ao Departamento Ministerial da respectiva Associação Regional e/ou CBSDB, se o caso, para apreciação, e uma vez aprovado, o Conselho Eclesiástico designará o lugar, dia e hora da ordenação e instalação, que serão realizadas perante a Igreja local.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será dispensado no caso de reeleição de oficiais.

Art. 105. Só poderá ser ordenado e instalado quem, depois de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da Igreja Batista do Sétimo Dia, devendo a Igreja local prometer tributar-lhe honra e obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus.

Seção II: Do Pastor

Art. 106. Pastor é o oficial ordenado pela CBSDB, e eleito pela Assembleia Geral da IBSD, para exercer normalmente sua vocação como ministro religioso, dedicar-se especialmente à pregação da Palavra de Deus, ministrar as ordenanças, edificar os crentes na fé e participar, com os demais Presbíteros, do governo e disciplina da Igreja local.

§ 1º Os títulos eclesiásticos: Ministro, Pastor, Reverendo, Bispo, Presbítero ou Ancião, não indicam funções diversas nem graus diferentes de dignidade no ofício.

§ 2º Para atender às leis civis, o Ministro será considerado membro da IBSD de que for Pastor, continuando, porém, sob a jurisdição da respectiva Associação Regional ou, na ausência desta, da CBSDB.

Art. 107. O Pastor, cujo cargo e exercício são os primeiros na Igreja, deve possuir elevado grau de conhecimento bíblico, teológico e cultural; ser apto para ensinar e são na fé; ser íntegro e de bom conceito, dentro e fora da Igreja; irrepreensível na vida; eficiente e zeloso no cumprimento dos seus deveres; de comprovada piedade e consagração, e sempre que possível com formação acadêmica em Teologia.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora adotará os critérios bíblicos contidos na carta de 1 Timóteo, capítulo 3 e no livro de Tito, capítulo 1, versículos 6 a 9 e verificando, ainda, se os candidatos ao Ministério correspondem às funções inerentes ao ofício.

Art. 108. O Ministro poderá ser designado Pastor efetivo ou Pastor auxiliar.

§ 1º É Pastor efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais IBSD, exercendo o seu ministério em tempo integral ou parcial, subordinado à Associação Regional e à CBSDB.

§ 2º É Pastor auxiliar o ministro voluntário que trabalha sob a direção do Pastor titular, sem jurisdição sobre a Igreja local, podendo, eventualmente, assumir a titularidade, quando convidado pelo Conselho Eclesiástico, ad referendum da Diretoria da Associação Regional ou, na ausência desta, da Diretoria Geral da CBSDB.

§ 3º A IBSD, ao eleger um Pastor em tempo parcial, registrará minuciosamente em Ata os dispositivos contratuais concernentes às suas atribuições.

Art. 109. O Pastor, pelo exercício de sua vocação religiosa, receberá remuneração da respectiva Associação Regional e/ou da IBSD.

§ 1º A remuneração do Pastor será estabelecida pela Diretoria da respectiva Associação Regional, segundo orientações da Diretoria Geral da CBSDB.

§ 2º Os pastores inativos não receberão remuneração.

Art. 110. São funções privativas do Pastor:

  1. ministrar as ordenanças;
  2. impetrar a bênção apostólica;
  3. celebrar o casamento religioso com efeito civil;
  4. orientar e supervisionar a liturgia na Igreja de que é pastor.

§ 1º Nenhuma função será atribuída ao Pastor, sem o seu consentimento.

§ 2º O obreiro, que não for Ministro ordenado, poderá ministrar as ordenanças na Igreja local onde serve, desde que autorizado pela Associação Regional, ou na ausência desta pela CBSDB, de acordo com a regulamentação da Assembleia Geral.

Art. 111. São atribuições do Pastor, entre outras:

  1. apascentar o “rebanho” de Deus na doutrina cristã;
  2. perseverar na oração e no ministério da Palavra;
  3. orar com a Igreja e por esta;
  4. orientar a Igreja quanto à liturgia;
  5. ministrar as ordenanças;
  6. impetrar a bênção apostólica;
  7. cuidar da educação religiosa da Igreja; 
  8. exercer as suas funções com zelo e dedicação;
  9. visitar regularmente os fiéis, dedicando especial atenção aos idosos, viúvas, necessitados, enfermos, aflitos e desviados;
  10. orientar e supervisionar as atividades eclesiásticas e administrativas, a fim de tornar eficiente a vida espiritual da Igreja;
  11. prestar assistência pastoral;
  12. instruir os neófitos na fé;
  13. exercer, juntamente com os outros Presbíteros, a autoridade coletiva de governo.

Parágrafo único. Dos atos pastorais realizados, o Pastor efetivo apresentará, mensalmente, relatórios ao Conselho Eclesiástico, para registro.

Art. 112. A eleição de um Pastor far-se-á pela Assembleia Geral da IBSD, sede do campo, por escrutínio secreto.

§ 1º O resultado da eleição será comunicado à Associação Regional, enviando-se-lhe cópia da ata da Assembleia.

§ 2º A minoria poderá representar-se perante a Associação Regional, desde que tenha sérias restrições ao Pastor eleito.

§ 3º Homologada a eleição, a Associação Regional procederá à investidura do Pastor eleito, diretamente ou por uma comissão.

§ 4º O mandato do Pastor eleito terá a duração de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado.

Art. 113. A atividade do Pastor deve ser supervisionada pela Diretoria da Associação Regional a que pertença, à qual, mensalmente, prestará relatório dos seus atos.

Art. 114. Para ausentar-se do seu campo de trabalho por prazo superior a 10 (dez) dias, o Pastor necessitará de licença do Conselho Eclesiástico da IBSD; por prazo inferior basta comunicar à Diretoria da Igreja local.

Art. 115. É assegurado, anualmente, aos Pastores em atividade o gozo de um mês de férias, seguida ou parceladamente, com os vencimentos.

Art. 116. Conceder-se-á licença ao Pastor, com vencimentos integrais, até um ano, para tratamento de saúde; além desse prazo, com possíveis reduções de vencimentos, a juízo da Diretoria da Associação Regional ou da Diretoria Geral da CBSDB.

Art. 117. Ao Pastor poderá ser concedida licença, sem vencimentos, por um ano, para tratar de interesses particulares; essa licença poderá ser renovada por mais um ano, findo o qual, se o ministro não voltar à atividade será despojado sem censura.

Seção III: Do Presbítero

Art. 118. Presbítero é o oficial eleito pela Assembleia Geral da IBSD, dentre seus membros, para, juntamente com o Pastor, exercer o governo, a supervisão e a disciplina, zelando pelos interesses espirituais da Igreja a que pertencer.

Art. 119. O Presbítero deve ser um homem de reconhecida piedade; estima e bom conceito perante a Igreja e a sociedade; irrepreensível em sua conduta moral; não neófito na fé; moderado, sóbrio, modesto e hospitaleiro; prudente no agir e discreto no falar, servindo de exemplo aos fiéis pela santidade de sua vida; profundo conhecedor da Palavra de Deus; apto para ensinar a fé batista do sétimo dia.

Art. 120. Ao Presbítero, competem as seguintes funções:

  1. levar ao conhecimento do Conselho Eclesiástico as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;
  2. auxiliar o Pastor no trabalho de visitas;
  3. instruir os novos crentes, consolar os aflitos e velar pelos fiéis;
  4. orar com os crentes e por eles;
  5. informar o pastor os casos que mereçam especial atenção;
  6. impetrar a bênção apostólica;
  7. participar da ordenação de oficiais;
  8. manter-se inteirado do rol de membros;
  9. participar dos cursos estabelecidos pelo Departamento Ministerial;
  10. substituir o Pastor em sua ausência;
  11. representar o Conselho Eclesiástico junto à Associação Regional;
  12. representar a Associação Regional junto à Assembleia Geral da CBSDB.

Parágrafo único. Nas IBSD onde não houver um Pastor, o Presbítero conduzirá voluntariamente o rebanho e ministrará as ordenanças.

Art. 121. O presbítero será eleito em Assembleia Geral da IBSD, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.

§ 1º Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho Eclesiástico fará proceder nova eleição.

§ 2º Não sendo renovado o mandato, fica o presbítero em disponibilidade;

§ 3º O Presbítero que se transferir para uma IBSD sob outra jurisdição ficará sujeito ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 122. É requisito, para a ordenação de Presbítero, que o candidato seja aprovado por uma Comissão Examinadora especialmente designada pela Diretoria da Associação Regional, para este fim.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora adotará os critérios bíblicos contidos na carta de 1 Timóteo, capítulo 3 e no livro de Tito, capítulo 1, versículos 6 a 9 e verificando, ainda, se os candidatos correspondem às funções inerentes ao ofício.

Art. 123. O Presbítero será ordenado pelo Conselho Eclesiástico da IBSD local, após manifestar sua intenção de aceitar o cargo e, no caso de recondução, será investido independentemente de ordenação.

Art. 124. As funções do Presbítero se dissolvem por deliberação do Conselho Eclesiástico, nos seguintes casos:

  1. despojamento por exoneração administrativa ou disciplinar;
  2. exoneração a pedido do interessado; 
  3. exoneração pedida pela Assembleia Geral da IBSD;
  4. renúncia expressa de ofício;
  5. mudança para lugar que impossibilite o exercício das funções; 
  6. ausência injustificada por mais de seis meses;
  7. suspensão disciplinar;
  8. término do mandato, não sendo reeleito.

Parágrafo único. O processo de exoneração de qualquer oficial será conduzido pelo Departamento Ministerial da CBSDB. 

Seção IV: Dos Diáconos

Art. 125. Diáconos são oficiais eleitos pela Assembleia Geral da IBSD e ordenados pelo respectivo Conselho Eclesiástico, escolhidos entre homens e mulheres de reconhecida piedade, prudência, estima e bom testemunho perante a IBSD local e a sociedade, assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida. Parágrafo único. Os Diáconos serão eleitos pela Assembleia da IBSD local, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 126. Aos Diáconos competem as seguintes atribuições: 

  1. auxiliar o Pastor na visitação a enfermos e necessitados;
  2. promover assistência material aos pobres, viúvas, idosos e necessitados;
  3. cuidar da manutenção da ordem e reverência no templo e em suas dependências;
  4. auxiliar o Pastor, durante a ministração das ordenanças;
  5. informar ao pastor os casos que necessitem especial atenção;
  6. cuidar da assistência material ao Pastor e família, de modo especial, quanto à remuneração pastoral;
  7. promover programas sociais.

Parágrafo único. A Associação Regional ou, na ausência desta, a CBSDB, em casos especiais, designará um Diácono para ministrar as ordenanças à IBSD local.

Art. 127. Os Diáconos constituem, para o desempenho de suas atribuições, a Junta Diaconal.

Parágrafo único. A Junta Diaconal dirigir-se-á por um Regimento Interno aprovado pelo Conselho Eclesiástico da IBSD local.

Art. 128. Os recursos para a beneficência são dotados pelo Conselho Eclesiástico da IBSD local, ou angariados com sua autorização pela Junta Diaconal, que os administrará.

Art. 129. A Junta Diaconal escolherá anualmente seu presidente, secretário e tesoureiro, e manterá livros de atas e de contas, que serão submetidos à apreciação do Conselho Eclesiástico da IBSD local no fim de cada exercício eclesiástico.

Art. 130. A eleição, ordenação, investidura e dissolução das funções do diácono efetuam-se, mutatis mutandis, na forma estabelecida pelos arts. 98 a 101 deste Regimento.

Seção V: Do Candidato ao Oficialato

Art. 131. Sem prejuízo do exposto neste Regimento, o candidato que desejar o ofício de Pastor, Presbítero, Diácono ou Diaconisa, por ter convicção da sua vocação, deve:

  1. ser membro da IBSD, em plena comunhão, há 03 (três) anos;
  2. ter 21 (vinte e um) anos;
  3. ter cursado o Ensino Fundamental, para o diaconato; e Ensino Médio para o presbiterato;
  4. ser fiel dizimista; 
  5. se for casado, o cônjuge deve ser membro da IBSD;
  6. ter razoável disponibilidade de tempo para servir;
  7. apresentar-se como candidato ao seu Pastor ou, na ausência deste, ao Conselho Eclesiástico;
  8. ser admitido pelo Conselho Eclesiástico da IBSD local como candidato; 
  9. ser aprovado pela Assembleia Geral da IBSD, convocada para esse fim; 
  10. ser apresentado pelo Conselho Eclesiástico à Comissão de Exame da Associação Regional como candidato.

Artigo 132. O candidato ao ofício de Pastor será encaminhado ao Departamento Ministerial da CBSDB, o qual, após averiguar toda praxe legal, admitirá formalmente o candidato e lho inscreverá no curso de Treinamento Ministerial por Extensão (TIME), antes que seja encaminhado para um Seminário ou Faculdade de Teologia.

Parágrafo único. Os candidatos à Presbítero, Diácono ou Diaconisa farão apenas o curso de Treinamento Ministerial por Extensão (TIME), que não poderá ser dispensado em caso algum.

Seção VI: Da Recepção de Oficiais de Outra Denominação

Art. 133. Nenhum Pastor, Presbítero, Diácono ou Diaconisa procedente de outra denominação eclesiástica poderá exercer suas funções em uma IBSD, sem que antes seja recebido pelo Departamento Ministerial da CBSDB, na forma estabelecida pelos arts. 97 a 130 deste Regimento.

Art. 134. A recepção de oficiais que venham de outras denominações eclesiásticas será feita mediante:

  1. exame de sua experiência religiosa, vocação ministerial, opiniões teológicas, conhecimento do governo e disciplina da IBSD;
  2. levantamento minucioso do exercício de ministério junto à denominação de origem.

Art. 135. Todo oficial que vier de outra denominação obrigatoriamente fará o Curso de Treinamento Ministerial por Extensão (TIME).

Art. 136. O processo de recepção, que não poderá ser dispensado em caso algum, não durará menos que 01 (um) ano nem mais do que 03 (três) anos. 

CAPÍTULO XIII: DAS REGRAS PARLAMENTARES

137. A ordem dos trabalhos da Assembleia Geral observará as seguintes regras parlamentares adotadas pela CBSDB:

  1. para ser discutido numa sessão, qualquer assunto deverá ser introduzido por uma proposta, salvo os pareceres de Comissões;
  2. aquele que desejar falar para apresentar ou discutir uma proposta deverá levantar-se e dirigir-se ao Presidente da mesa da Assembleia, pedindo a palavra;
  3. concedida a palavra, o orador, dirigindo-se ao Presidente da mesa ou à Assembleia, fará a exposição de seu assunto, enunciando claramente a sua proposta que, quando for muito extensa ou envolver matéria grave, deverá ser redigida e encaminhada à mesa;
  4. feita uma proposta, a mesma só será posta em discussão ao receber apoio por parte de outro delegado, o qual, dirigindo-se ao Presidente da mesa dirá: "apóio a proposta feita" ou simplesmente: "Apoiado";
  5. posta a proposta em discussão, os delegados que desejarem falar devem levantar-se e solicitar a palavra ao Presidente da mesa, o qual concederá a palavra ao delegado que primeiro a solicitar e quando dois ou mais solicitarem a palavra ao mesmo tempo, concedê-la-á àquele que estiver mais distante da mesa;
  6. quando muitos oradores desejarem falar, o Presidente da mesa poderá ordenar a abertura de inscrições, o que será feito pelo 2º Secretário. E, por voto do plenário, pode ser limitado o tempo dos oradores, sendo que uma proposta para limitação de tempo não comporta discussão e, uma vez apoiada, deve ser logo posto a votos;
  7. feita uma proposta, apoiada e posta em discussão, qualquer delegado pode apresentar uma proposta substitutiva, baseada na que originalmente foi feita, mas modificando seus termos ou alcance, sem, todavia, contrariar fundamentalmente a proposta originalmente feita;
  8. Uma vez proposto e apoiado um substitutivo a discussão passará a ser feita em torno dele. Encerrada a discussão e posta a votos a proposta substitutiva, se ela vencer desaparece a proposta original; se não vencer será posta a votos a proposta original; 
  9. feita uma proposta e posta em discussão, qualquer delegado pode propor emendas à mesma, para acrescentar palavras, ou frases (emendas aditivas), e suprimir palavras ou frases (emenda supressiva), ou para suprimir palavras ou frases e acrescentar outras;
  10. apresentada e apoiada a mesma, a discussão passará a ser travada em torno dela. Encerrada a discussão sobre a emenda o Presidente da mesa pô-la-á a votos; se vencer, será acrescentada à proposta original, que depois será posta a votos com a emenda;
  11. para facilitar a discussão ou a votação o Presidente da mesa poderá dividir uma proposta que conste de vários pontos; 
  12. uma proposta apoiada não poderá ser retirada de discussão nem mesmo pelo proponente; terá que ser votada;
  13. para encerramento da discussão, o plenário pode impedir que oradores repisem argumentos já invocados ou falem demasiadamente, por meio de uma proposta para encerramento da discussão;
  14. a proposta para encerramento da discussão, que deve ser brevemente justificada, uma vez apoiada, deve ser imediatamente posta a votos, pois não comporta discussão;
  15. qualquer delegado pode propor o adiamento, por tempo definido, de qualquer questão em debate, a fim de que matéria mais urgente seja considerada ou para que sejam fornecidos maiores esclarecimentos ao plenário;
  16. a proposta para adiamento, uma vez apoiada, é imediatamente posta a votos, sem discussão; 
  17. qualquer delegado pode propor o adiamento, por tempo indefinido, se forem necessários novos esclarecimentos, ficando o assunto sobre a mesa. E, em qualquer sessão posterior, qualquer delegado pode solicitar a retirada do assunto de sobre a mesa, o que será feito se houver assentimento do plenário;
  18. uma proposta para reconsideração só pode ser feita por um delegado que votou a favor do assunto que deseja ver considerado, e a mesma não pode ser feita na mesma sessão em que a questão a reconsiderar for votada; 
  19. a proposta para reconsideração deve ser brevemente justificada e, depois de apoiada, deve ser posta a votos. Vencedora a proposta de reconsideração, o assunto anteriormente aprovado volta à discussão; 
  20. qualquer delegado, quando achar que não está sendo observada a ordem nos debates, que algum orador está se afastando da questão ou que há qualquer omissão ou desvio, pode pedir a palavra pela ordem, a qual deve ser-lhe imediatamente concedida;
  21. obtendo a palavra, o delegado exporá brevemente a questão de ordem, devendo a matéria ser resolvida pelo Presidente da mesa, cabendo ao delegado apelar para o plenário, caso não concorde com a decisão do Presidente da mesa; 
  22. em caso de algum parlamentar não concordar com o Presidente da mesa sobre uma questão de ordem, poderá apelar para o plenário. A decisão final será sempre do plenário; 
  23. quem desejar apartear um orador deve, primeiro, solicitar-lhe o consentimento, e não falará se este não for dado;
  24. os apartes não devem ser discursos paralelos ao do orador aparteado, mas sim para esclarecer o orador ou para fazer-lhe perguntas que esclarecem o plenário sobre o ponto que está em consideração; 
  25. o Presidente da mesa não pode ser aparteado, bem como um proponente ou relator que estiver falando para encaminhar a votação;
  26. antes de pôr a votos uma proposta, o Presidente da mesa deve enunciá-la com clareza para esclarecimento dos delegados, satisfeitos quaisquer pedidos de informação;
  27. depois de enunciada a proposta, o Presidente da mesa deve pedir os votos a favor, solicitando que os delegados que a favorecem levantem uma das mãos. A seguir pedirá que se manifestem pelo mesmo sinal aqueles que são contra a proposta, e enunciará o resultado da votação. Se houver necessidade os secretários contarão os votos;
  28. podem ser usadas outras formas de votação e em certas eleições é conveniente o uso do escrutínio secreto;
  29. as resoluções da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos; 
  30. qualquer delegado que o desejar, tendo sido vencido na votação, pode solicitar a inserção em ata da justificação de seu voto;
  31. o Presidente da mesa não poderá permitir o uso, pelos oradores, de palavras ásperas, contundentes ou desairosas; 
  32. é conveniente observar o critério da maioria absoluta no caso da eleição da Diretoria Geral da CBSDB. Para outros assuntos, servirá o critério da maioria relativa;
  33. o Presidente da mesa não pode propor assuntos, nem apoiar nem votar, salvo os casos em que houver empate, quando o voto de desempate será dado pelo Presidente.

CAPÍTULO XIV: DAS DISCIPLINAS ECLESIÁSTICAS

Seção I: Disposições Preliminares

Art. 138. Pela autoridade recebida de Jesus Cristo, a Igreja tem o poder disciplinar sobre membros professos e oficiais.

Art. 139. Disciplina eclesiástica é o exercício da jurisdição espiritual da Igreja sobre seus membros e oficiais, aplicada de acordo com a Palavra de Deus.

Parágrafo único. Toda disciplina visa edificar a Igreja e seus membros, corrigir desordens, erros ou faltas, promover a honra e a glória de Deus e restaurar os culpados.

Seção II: Da Câmara Disciplinar

Art. 140. Para a administração da disciplina eclesiástica, a CBSDB tem uma Câmara Disciplinar, constituída por cinco (cinco) componentes, sendo 04 (quatro) Pastores ou Presbíteros, e 01 (um) membro da IBSD com formação jurídica, todos indicados pelo Conselho Administrativo e homologados pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1° Na primeira reunião, após a sua constituição, convocada pela Diretoria Geral, a Câmara Disciplinar elegerá entre seus membros o Presidente e o Secretário.

§ 2° A Câmara Disciplinar será instalada com mínimo de 2/3 (dois terços) de seus componentes, atendida a convocação de seu Presidente.

§ 3° O mandato do componente da Câmara Disciplinar é gratuito, não fazendo jus a nenhuma modalidade de remuneração.

§ 4° Para a relatoria de cada um dos processos, a Câmara Disciplinar sorteará um de seus componentes.

§ 5° Iniciada sindicância contra o membro da Câmara Disciplinar, este ficará impedido de participação nas seções até decisão da qual não caiba mais recurso.

Art. 141. A Câmara Disciplinar tem as seguintes atribuições:

  1. julgar, em primeira instância, os processos que envolvam Diretores da CBSDB e Associações Regionais, Diretorias dos Departamentos, do Conselho Fiscal, Instituições e Entidades da CBSDB, Pastores, Presbíteros, Obreiros, Diáconos, Diaconisas e respectivos cônjuges;
  2. receber petições, reclamações, representações ou denúncias contra atos ou omissões dos componentes arrolados no inciso I, deste artigo;
  3. solicitar depoimento de qualquer pessoa sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

Parágrafo único. A Câmara Disciplinar deverá comunicar por escrito às partes os termos das decisões de cada processo com prazo para possíveis recursos, conforme o disposto neste Regimento.

Art. 142. Todos os processos serão devidamente autuados e, depois de transitado em julgado, deverão ser arquivados em local próprio na sede da CBSDB.

Art. 143. Em caso de vacância, o Conselho Administrativo nomeará o novo membro.

Seção III: Da Câmara Recursal

Art. 144. A CBSDB tem uma Câmara Recursal, constituída por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) Pastores ou Presbíteros, e 02 (dois) membros da IBSD com formação jurídica, todos indicados pelo Conselho Administrativo e homologados pela Assembleia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1° A Câmara Recursal tem a atribuição de julgar, em grau de recurso, os processos que envolvam Diretores da CBSDB e Associações Regionais, Diretorias dos Departamentos, do Conselho Fiscal, Instituições e Entidades da CBSDB, Pastores, Presbíteros, Obreiros, Diáconos, Diaconisas e respectivos cônjuges.

§ 2° Na primeira reunião, após a sua constituição, convocada pela Diretoria Geral, a Câmara Recursal elegerá entre seus membros o Presidente e o Secretário.

§ 3° A Câmara Recursal será instalada com mínimo de 2/3 (dois terços) de seus componentes, atendida a convocação de seu Presidente.

§ 4° O mandato do componente da Câmara Recursal é gratuito, não fazendo jus a nenhuma modalidade de remuneração.

§ 5° Para a relatoria de cada um dos processos, a Câmara Recursal sorteará um de seus componentes.

§ 6° Iniciada sindicância contra o membro da Câmara Recursal, este ficará impedido de participação nas seções até decisão da qual não caiba mais recurso.

Art. 145. Nenhum membro das Câmaras poderá integrar a Diretorial Geral da CBSDB e seus departamentos, o colegiado de mais de uma Câmara e no máximo de 03 (três) Comissões 

Seção IV: Dos Fatos Puníveis

Art. 146. Constituem fatos puníveis todas as ações e omissões que, na prática, firam doutrinas da Igreja, transgridam e prejudiquem a paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da comunidade cristã.

Art. 147. Falta é tudo aquilo que não esteja de conformidade com os ensinos das Sagradas Escrituras, da Declaração de Fé, da Constituição da CBSDB, deste Regimento Interno, das decisões da Assembleia Geral, ou do Conselho Administrativo, bem como a prática de atos pecaminosos, abstenção de deveres cristãos ou envolvimento em situações ilícitas.

Parágrafo único. Não será considerado como falta, ou admitido como matéria de acusação, aquilo que não possa ser tipificado como tal pelas Sagradas Escrituras, pela Constituição da CBSDB e/ou por este Regimento Interno, segundo os princípios hermenêuticos adotados pela Igreja.

Art. 148. As faltas são de ação ou de omissão, isto é, a prática de atos pecaminosos contra a moral e os bons costumes ou a abstenção de deveres cristãos; ou, ainda, a situação ilícita.

Art. 149. As faltas são pessoais se atingem a indivíduos; gerais, se atingem a coletividade; públicas, se fazem notórias; veladas quando desconhecidas da comunidade.

Art. 150. São fatos puníveis, entre outros:

  1. conduta imprópria;
  2. ensinos e práticas doutrinárias contrários aos princípios bíblicos defendidos e professados pela Igreja Batista do Sétimo Dia;
  3. desobediência às leis de Deus e/ou desrespeito às autoridades da Igreja;
  4. desobediência às leis do país e às autoridades legitimamente constituídas, exceto quando contrariarem os mandamentos de Deus;
  5. improbidade administrativa;
  6. apropriação de finanças da Igreja Batista do Sétimo Dia, para uso próprio; 
  7. desobediência à Constituição da CBSDB, a este Regimento Interno, Estatuto da Associação Regional, da IBSD local e respectivos regimentos internos, e ao Código de Ética Pastoral; 
  8. assédio sexual e/ou relacionamento extraconjugal; 
  9. assédio moral.

§ 1° Considera-se conduta imprópria, puníveis na forma dos incisos I, II e III do artigo 150:

  1. prática de não honrar compromissos financeiros;
  2. atos que atentem contra os bons costumes;
  3. atos que atentem contra a ordem na IBSD local.

§ 2° Considera-se improbidade administrativa atos de má administração, omissão, gestão fraudulenta e descumprimento de ordens e procedimentos da Igreja Batista do Sétimo Dia.

§ 3° A infração prevista no inciso VI deste artigo será passível da disciplina prevista no artigo 158 e devolução da quantia devidamente atualizada.

§ 4° As infrações previstas no inciso IX deste artigo serão passíveis das disciplinas capituladas nos incisos II, III e IV do artigo 158, pelo prazo de 18 (dezoito) meses.

§ 5º Se as faltas mencionadas no parágrafo 4° forem cometidas por um consagrado, a pena será cumulativa dos incisos I, II e III do artigo 158.

Art. 151. Os reincidentes do disposto no artigo 150 são passíveis de aplicação da pena em dobro, excetuado o parágrafo 1°, cuja pena será de 12 (doze) meses de suspensão da comunhão da igreja.

Art. 152. O Pastor, Obreiro ou Consagrado que houver infringido o 6°, 7° e 8° mandamentos da Lei de Deus será disciplinado nos termos do inciso V do artigo 158, e só voltará à condição de membro após 36 (trinta e seis) meses, e ao exercício de suas funções somente após 60 (sessenta) meses, condicionado a criteriosa avaliação da Diretoria Geral da CBSDB e Diretoria da Associação Regional.

Parágrafo único. É vedado ao consagrado reincidente reassumir as funções pertinentes à sua consagração.

Art. 153. O consagrado que deliberadamente não estiver desempenhando as funções do seu cargo será passível da disciplina capitulada no inciso II do artigo 158 e sua credencial só será revalidada quando voltar a corresponder às expectativas de sua consagração.

Art. 154. O membro que houver infringido o 7° mandamento da Lei de Deus será disciplinado nos termos do inciso V do artigo 158, e só voltará à comunhão após 18 (dezoito) meses, contados da comprovação da regularidade de sua situação.

Art. 155. O membro que houver infringido o 6° e o 8° mandamentos da Lei de Deus será disciplinado nos termos do inciso V do artigo 158, e só voltará à comunhão após 36 (trinta e seis) meses, contados da comprovação da regularidade de sua situação.

Art. 156. O membro que sofreu a disciplina descrita nos artigos 154 e 155 só poderá ser consagrado após 48 (quarenta e oito) meses de sua reintegração e mediante criteriosa avaliação da Diretoria da Associação Regional.

Seção V: Das Sanções

Art. 157. As sanções serão efetivadas formalmente pelas Câmaras, por meio de sentença, notificando-se por escrito os interessados.

Art. 158. Em relação aos membros da Igreja Batista do Sétimo Dia e seus oficiais, podem ser aplicadas as seguintes sanções:

  1. I - advertência, que consiste em admoestar o culpado, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, exortando-o a corrigir-se, nas hipóteses de falta leve; 
  2. suspensão temporária dos ofícios eclesiásticos, que consiste em afastar o oficial somente das funções do seu ofício; 
  3. perda de cargos na Igreja; 
  4. deposição de oficial, que consiste na destituição de suas funções;
  5. suspensão da comunhão, que consiste no impedimento de exercer os direitos como membro da Igreja e dos ofícios eclesiásticos, na hipótese de falta grave;
  6. exclusão do rol de membros, que consiste em eliminar o faltoso da comunhão da Igreja, na hipótese de falta gravíssima. Esta pena só pode ser imposta quando o faltoso se mostra incorrigível e contumaz.

§ 1º Quando o Pastor for deposto e não tiver sido excluído, será arrolado como membro de uma IBSD local.

§ 2º O prazo da suspensão prevista no inciso V poderá ser determinado ou indeterminado, e o faltoso será readmitido à comunhão ou ao seu ofício quando se verificar a sua reabilitação.

§ 3° Constitui-se justa causa, para os fins de exclusão do rol de membros, a prática do disposto no inciso II do artigo 126.

Art. 159. Não haverá pena, sem que haja sentença eclesiástica, proferida pelo órgão competente, após o devido processo regular.

Art. 160. Nenhuma sanção ou penalidade será aplicada se não for assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e o de produzir as provas pertinentes que requerer.

Parágrafo único. Quando forem graves e notórios os fatos articulados contra o acusado, poderá ele, preventivamente, a juízo da Câmara Disciplinar, ser afastado dos privilégios como membro da IBSD e, tratando-se de oficial, também do exercício do cargo, até que se apure definitivamente a verdade.

Art. 161. As penas fixadas devem ser proporcionais às faltas cometidas, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes, a juízo da Câmara Disciplinar ou Recursal, bem como à graduação estabelecida nos Art. 158.

§ 1° São circunstâncias atenuantes:

  1. pouca experiência religiosa;
  2. pouco conhecimento das doutrinas e normas da Igreja;
  3. má influência do meio; 
  4. bom testemunho anterior;
  5. frequência e colaboração nas atividades da Igreja; 
  6. humildade; 
  7. manifestação de arrependimento com disposição de corrigir-se; 
  8. ausência de dolo;
  9. ter agido de boa-fé; 
  10. confissão voluntária.

§ 2° São circunstâncias agravantes:

  1. relevante experiência religiosa; 
  2. considerável conhecimento das doutrinas e normas da Igreja;
  3. boa influência do meio; 
  4. maus antecedentes; 
  5. negligência nas atividades da Igreja;
  6. arrogância, contumácia ou desobediência voluntária; 
  7. não reconhecimento da falta.

Art. 162. As sanções devem ser aplicadas com critério, bom senso e amor, a fim de despertar arrependimento no culpado e edificação da Igreja.

Art. 163. Nos casos de faltas veladas, as Câmaras devem dar ciência pessoal das penas impostas aos culpados, em particular e/ou por escrito;

Art. 164. Nos casos de faltas públicas, além da ciência pessoal, por escrito, dar-se-á conhecimento à Igreja.

Parágrafo único. No caso de disciplina de Pastor, dar-se-á, também, imediata ciência da pena à Secretaria da Diretoria Geral da CBSDB.

Seção VI: Da Suspeição e Do Impedimento

Art. 165. Qualquer das partes sob processo poderá arguir suspeição contra os julgadores das Câmaras, devendo estas decidirem imediatamente se procede ou não o alegado.

§ 1º Em caso de negativa, a Câmara dará prosseguimento ao processo.

§ 2º Em caso afirmativo, os julgadores, cuja suspeição for reconhecida pela Câmara, ficam impedidos de tomar parte na causa, bem como os julgadores que se derem por suspeitos.

§ 3º Os julgadores considerados suspeitos pelo tribunal serão substituídos por suplentes eleitos pela Assembleia Geral.

§ 4º A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o julgador ou a Câmara, ou, de propósito, der lugar para criá-la.

Art. 166. O julgador que, espontaneamente, se declarar suspeito, deverá fazê-lo por escrito, dando o motivo legal, e não mais funcionará no processo.

Art. 167. Quando qualquer das partes alegar suspeição contra um julgador, deverá fazê-lo em petição assinada e dirigida ao Presidente da Câmara, apresentando as suas razões acompanhadas de prova documental ou rol de testemunhas, e o Presidente mandará juntá-las aos autos, que irão ao julgador suspeitado para responder.

Art. 168. Se o julgador reconhecer a suspeição, não funcionará no processo. Não aceitando a suspeição, dará a resposta dentro de 48 horas, podendo juntar prova documental e oferecer testemunhas.

§ 1º Reconhecida preliminarmente a importância da alegação, a Câmara, com intimação das partes, marcará dia e hora, para inquirição das testemunhas, seguindo o julgamento da alegação de suspeição independente de outras alegações.

§ 2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, a Câmara a rejeitará imediatamente.

Art. 169. Julgada procedente a suspeição, o julgador será substituído. Rejeitada, evidenciando-se segunda intenção ou má-fé do que levantou a suspeição, constará da decisão essa circunstância.

Art. 170. São impedidos de participar do julgamento:

  1. o cônjuge, o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau de uma das partes;
  2. os que participaram do julgamento na Câmara inferior;
  3. os que serviram de procurador ou testemunha;
  4. os que tiverem se ausentado das sessões sem o prévio consentimento da Câmara Disciplinar ou Recursal.

Parágrafo único. A arguição de impedimento será declarada de ofício ou apresentada pelas partes, sob pena de nulidade.

Art. 171. São suspeitos de participar no julgamento os que:

  1. tiverem qualquer interesse direto e pessoal na decisão da causa;
  2. estiverem comprovadamente incompatibilizados com uma das partes; 
  3. houverem manifestado a estranhos sua opinião sobre o mérito da causa.

Parágrafo único. A arguição de impedimento e de suspeição será apresentada, pelas partes, na primeira audiência a que o acusado comparecer, sob pena de preclusão.

Art. 172. Se o afastamento por impedimento ou suspeição importar em anulação do quorum, o Conselho Administrativo da CBSDB nomeará os julgadores substitutos.

Seção VII: Das Provas

Art. 173. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Regimento Interno, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a acusação ou a defesa.

Art. 174. O ônus da prova incumbe àquele que fizer as alegações.

Art. 175. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

Art. 176. Para provar qualquer acusação é necessário o testemunho inconteste de pelo menos duas testemunhas ou, excepcionalmente, de uma, quando corroborado por indícios veementes.

Art. 177. Poderão servir de testemunhas pessoas idôneas.

§ 1º O relator advertirá as testemunhas do dever de dizerem a verdade, sob pena de sofrerem a penalidade prevista por falso testemunho.

§ 2º Antes de depor, as testemunhas prestarão o seguinte compromisso: “Prometo, diante de Deus e desta Câmara, que direi toda a verdade e nada mais além da verdade sobre o que souber e me for perguntado”.

Art. 178. Os membros professos não poderão eximir-se do dever de depor, uma vez intimados, e a desobediência importará em sanção.

Art. 179. As testemunhas indicadas, pela acusação ou pela defesa, em número não superior a três para a prova de cada fato a ser apurado, serão ouvidas, na presença do acusado, salvo se este não comparecer ou, em caso de defesa escrita, reduzidos a termo seus depoimentos, pelo secretário.

Art. 180. Não serão obrigados a depor um contra o outro o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau civil.

Art. 181. As testemunhas poderão ser recusadas por impugnação das partes, cabendo à Câmara Disciplinar julgar a procedência da impugnação.

Art. 182. Nenhuma testemunha poderá assistir ao depoimento de outra.

Art. 183. Qualquer contradita ou impugnação à testemunha somente será admitida antes de tomado o seu depoimento.

Art. 184. As testemunhas poderão ser inquiridas pela Comissão de Sindicância, em razão de distância, nas cidades onde residem.

Art. 185. Será admitida acareação entre o acusado e o ofendido, entre o acusado e as testemunhas, entre as testemunhas e, também, entre os acusados, quando for o caso.

Seção VIII: Dos Procedimentos

Art. 186. As possíveis infrações de componentes das Diretorias da CBSDB, Associações Regionais, Departamentos, Conselho Fiscal, Entidades ou Instituições da CBSDB, Pastores, Obreiros, Consagrados e respectivos cônjuges, deverão ser comunicadas por escrito, identificadas, devidamente assinadas e encaminhadas à Câmara Disciplinar.

Parágrafo único. A comunicação de possível infração, a decisão de instauração da sindicância, a Portaria, os documentos juntados, os termos, anotações e todos os demais documentos da fase de sindicância e da Câmara Disciplinar serão autuados em ordem cronológica de apresentação, formando um processo único, com folhas numeradas seqüencialmente e arquivadas sob capa apropriada, e os autos do processo serão mantidos sob a guarda do Diretor do Departamento Jurídico.

Art. 187. Da primeira folha dos autos constará sempre:

  1. o nome dos componentes da Câmara Disciplinar; 
  2. o número do processo;
  3. a qualificação de quem fez a comunicação da falta;
  4. a qualificação do acusado.

Art. 188. Todo processo poderá ser instaurado mediante:

  1. queixa, quando o fato é comunicado pelo próprio ofendido;
  2. denúncia, quando o fato é comunicado por outra pessoa ou órgão eclesiástico;
  3. de ofício, quando não houver denúncia ou queixa, mas a CBSDB tomar conhecimento de falta e entender necessária a instauração de processo.

§ 1º As partes em qualquer processo são:

  1. o queixoso ou o denunciante;
  2. o acusado;
  3. o Promotor, que é a pessoa nomeada pela Câmara julgadora para promover a acusação.

§ 2º Nenhum processo será instaurado sem que a Câmara Disciplinar, depois das devidas averiguações, julgue necessário fazê-lo.

§ 3º Nenhum processo será instaurado decorrido mais de um ano do conhecimento da falta cometida.

§ 4º Nenhum órgão da Igreja poderá deixar de apreciar ou dar seguimento à queixa ou denúncia em razão de vício formal ou de incompetência funcional, devendo, para eficácia da disciplina eclesiástica, promover as correções necessárias ao conhecimento, processamento ou encaminhamento da representação, queixa ou denúncia ao órgão competente.

Art. 189. A Câmara Disciplinar deve agir com cautela quando a acusação revelar parcialidade do acusador ou quando este se encontrar sob disciplina ou respondendo a processo, ou quando se revelar imprudente, irascível ou proceder de modo temerário e malicioso.

Art. 190. O queixoso ou denunciante será previamente advertido de que, tendo conhecimento da falsidade da acusação, estará sujeito a processo disciplinar.

Art. 191. Recebida a queixa ou denúncia pela Câmara Disciplinar, esta, em até 30 (trinta) dias, decidirá sobre a instauração do processo, após examinar a seriedade e legitimidade da acusação.

Parágrafo único. Instaurado o processo, o Presidente da Câmara disciplinar fará ver aos membros da mesma a gravidade de suas funções de juízes da Igreja de Cristo, lembrando-lhes as palavras de Gálatas 6:1.

Art. 192. A Câmara Disciplinar, agindo de ofício, poderá, a seu critério, e antes de instaurar o processo, indicar uma Comissão de Sindicância para averiguar os fatos, composta entre seus membros, de, no mínimo, um relator e dois membros.

Art. 193. Reunida com a possível brevidade, caso a Câmara Disciplinar decida pela realização da sindicância, o Presidente baixará Portaria, em cujo documento serão nomeados os componentes da Comissão de Sindicância, delimitadas suas ações e anotado o prazo para a conclusão dos trabalhos desta.

Art. 194. Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão de Sindicância terá livre manuseio dos autos, podendo inclusive retirá-lo pelo tempo que for necessário, mediante assinatura de protocolo de carga do processo, responsabilizando-se pela integridade dos autos do processo até sua devolução à Câmara Disciplinar.

§ 1° A Comissão de Sindicância ouvirá todas as pessoas que julgar necessário à formação de sua convicção e, por último, o acusado.

§ 2° É facultado à Comissão de Sindicância fazer o agendamento das pessoas necessárias à elucidação dos fatos, até por telefone, desde que o tempo marcado para o comparecimento seja razoável para o respectivo deslocamento.

§ 3° O processo será redigido em linguagem simples e clara, articulando-se com precisão os fatos e circunstâncias de tempo, lugar e natureza da falta.

Art. 195. Coletadas as provas, feitas as oitivas e cumpridas todas as eventuais diligências remanescentes necessárias à formação de convicção, a Comissão de Sindicância elaborará o relatório final e encaminhará os autos do processo à Câmara Disciplinar, por intermédio do Presidente da Câmara, para o devido julgamento.

Art. 196. Com a máxima brevidade a Câmara Disciplinar se reunirá para deliberar sobre o processo, podendo pedir novas ou complementares diligências, à formação de sua convicção e, se for o caso, pedir o afastamento dos acusados provisoriamente.

Art. 197. Instaurado o processo, a Câmara Disciplinar citará o acusado para vir defender-se em dia, hora e local previamente designados, sob pena de revelia.

§ 1º O acusado será citado pelo Correio, sob registro.

§ 2º O mandado conterá todos os termos da acusação, cópia da queixa ou denúncia, bem como a indicação de que o acusado poderá constituir procurador, membro da IBSD, de idoneidade reconhecida pela Câmara Disciplinar, para que o defenda no curso do processo.

§ 3º O tempo marcado para o comparecimento do acusado não deverá ser menos de 08 (oito) dias e, para fixá-lo, tomar-se-á em consideração a distância da sua residência, ocupação e outras circunstâncias.

§ 4º Ao acusado assiste o direito de defender-se por escrito, quando não puder comparecer por motivo de força maior, devendo a defesa ser encaminhada ao Presidente da Câmara Disciplinar, antes da primeira audiência, sob pena de revelia.

§ 5º Não sendo encontrado para citação, o acusado será citado por edital publicado uma vez em O Batista Sabático, órgão oficial da Igreja, com o prazo de quinze dias a contar da data de sua expedição.

Art. 198. A constituição do procurador não exclui o comparecimento pessoal do acusado ou do queixoso, quando chamados para prestarem depoimento e nem os impede de comparecer quando entenderem de fazê-lo.

Art. 199. A falta do comparecimento do defensor ou procurador, ainda que justificada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, podendo o presidente nomear defensor ad-hoc, para funcionar na ausência do defensor efetivo, para realização do ato.

Art. 200. O procurador deve apresentar autorização escrita do seu constituinte; se este não souber escrever, será a mesma assinada a rogo por pessoa crente, na presença de duas testemunhas que também assinarão.

Parágrafo único. Se o acusado, por ocasião do interrogatório declarar o nome do seu defensor, é dispensável a autorização por escrito.

Art. 201. Se o acusado for revel e não tiver apresentado defensor, o Presidente da Câmara nomeará um defensor dativo, para defendê-lo.

Art. 202. Ao acusado assiste o direito de quando não puder comparecer e não quiser constituir procurador, defender-se por escrito, dentro dos prazos estabelecidos no processo.

Art. 203. No livro de atas de tribunal será feito o registro resumido do processo e o da sentença, devendo os autos ser arquivados depois de rubricados pelo Presidente.

§ 1º O registro do processo limita-se a declarar:

  1. hora, data, local, nome da Câmara, julgadores presentes e ausentes, nome do queixoso ou denunciante e do acusado, e natureza da queixa ou denúncia;
  2. declaração do ocorrido, interrogatório, inquirição de testemunhas de acusação ou de defesa, acareação, confissão, julgamento de processo, julgamento do recurso de apelação;
  3. se qualquer juiz ou parte chegou posteriormente, e algum outro fato digno de registro;
  4. hora e data da nova convocação e do encerramento do trabalho.

§ 2º No registro da sentença, apenas se declara ter sido recebida ou rejeitada a denúncia por tantos votos a favor e tantos contra; ou o recurso de apelação com o resultado da votação, dando ou negando provimento, ou aplicando pena, visto que do processo constarão todos os elementos.

§ 3º Serão consignados os nomes dos julgadores que votarem a favor ou contra.

Art. 204. Cada Câmara terá um livro com registro das suas sentenças ou suas decisões em recurso.

Art. 205. Os autos só poderão ser examinados no arquivo do Departamento Jurídico da CBSDB, e com ordem expressa deste.

Art. 206. Os prazos serão comuns quando no processo houver mais de um acusado, de um queixoso ou denunciante.

Art. 207. O processo terá rito sumário quando:

  1. o acusado confessar a falta;
  2. comparecer e recusar defender-se;
  3. se recusar a comparecer.

Parágrafo único. Nessas situações e, no caso do inciso I, tomado por termo sua confissão, a Câmara Disciplinar poderá proferir de imediato a sentença, registrando-a em ata.

Art. 208. O processo terá rito ordinário quando houver defesa pessoal ou contestação por escrito do acusado.

Art. 209. O processo de rito ordinário terá o seguinte curso:

  1. inquirição das testemunhas; exceto se prestaram depoimento antecipadamente;
  2. interrogatório do acusado;
  3. alegações finais; 
  4. julgamento e prolação da sentença.

§ 1º O Presidente da Câmara Disciplinar inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do acusado, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

§ 2º Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

§ 3º O processo deverá estar concluído até 90 (noventa) dias após a sua instauração.

Art. 210. Findos os debates orais, produzidas as provas requeridas pelo queixoso ou denunciante e pelo acusado, depois de julgadas pertinentes e necessárias pela Câmara Disciplinar, o Relator apresentará a sua decisão, que será de procedência ou improcedência da acusação e pela penalidade aplicável.

Parágrafo único. O membro da Câmara Disciplinar, cujo voto for contrário à decisão do Relator, poderá emiti-lo em separado.

Art. 211. A Câmara Disciplinar poderá suspender preventivamente o acusado na oportunidade do Art. 158, sem que essa medida constitua penalidade.

Art. 212. Os membros da Comissão de Sindicância não perderão o direito de tomar parte no julgamento.

Art. 213. Decidido o processo, a Câmara Disciplinar intimará o acusado da decisão e das sanções impostas, informando o direito de recurso que lhe assiste, abrirá prazo para impetrar recurso, comunicará a Diretoria de origem competente e procederá a imediata devolução dos autos ao Departamento Jurídico da CBSDB.

Parágrafo único. O acusado será intimado da sentença pelo Correio, sob registro.

Art. 214. Quando a disciplina recair sobre componente do Conselho Administrativo da CBSDB, Pastores e Obreiros, a execução da decisão será acompanhada pela Diretoria Geral da CBSDB, e quando esta recair sobre os consagrados em geral, a execução da decisão será acompanhada pela Diretoria da Associação Regional.

Art. 215. Publica-se a deposição e a exclusão; pode deixar de se publicar a suspensão; não se publica a advertência.

Seção IX: Dos Recursos e da Revisão

Art. 216. Intimada da decisão, a parte terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso à Câmara Recursal.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da intimação.

Art. 217. Pelo recurso, o vencido provoca um novo exame da causa na Câmara Recursal.

§ 1º O recurso deverá ser feito em requerimento fundamentado e endereçado ao Presidente da Câmara Disciplinar, que o receberá no efeito devolutivo e, no prazo de 10 dias, encaminhará a via original dos autos ao Presidente da Câmara Recursal, para o julgamento em última instância, e dará ciência à Diretoria Geral da CBSDB, mediante cópia do recurso.

§ 2º O prazo para responder é igual ao da interposição do recurso.

§ 3º Perderá o direito de apelar, a pessoa que se recusar defender-se perante a Câmara Disciplinar.

Art. 218. Se o recorrente, por qualquer dos meios permitidos, não sustentar o recurso de apelação perante a Câmara Recursal, o recurso será arquivado, transitando em julgado a sentença recorrida.

Art. 219. Quando um recurso subir à Câmara Recursal, a Câmara Disciplinar remeterá com ele todos os termos do processo, devendo o novo julgamento ater-se à matéria nele contida.

Art. 220. Mediante requerimento, as partes poderão obter cópia dos termos do processo registrado nas atas da Câmara julgadora, desde que pagas as despesas respectivas.

Art. 221. Com a máxima brevidade, a Câmara Recursal se reunirá para deliberar sobre o processo.

Art. 222. Recebida a apelação, nomear-se-á um Relator que, no prazo determinado, fará o seu relatório e emitirá seu voto preliminar.

Art. 223. O julgamento do recurso obedecerá à seguinte ordem: 

  1. leitura do relatório e voto de admissibilidade;
  2. defesa do apelante; 
  3. réplica do apelado; 
  4. tréplica do apelante;
  5. voto de mérito do Relator;
  6. chamada nominal para proferir o voto, que poderá ser fundamentado.

Art. 224. A decisão da Câmara Recursal poderá confirmar, derrogar ou revogar a sentença, ou ainda mandar proceder um outro julgamento.

Art. 225. Decidido o processo, o Secretário da Câmara Recursal intimará a parte do acórdão, comunicará a Diretoria de origem competente e procederá a imediata devolução dos autos ao Diretor do Departamento Jurídico, para arquivamento.

Art. 226. A decisão proferida no recurso deverá ser encaminhada para o conhecimento da Câmara Disciplinar.

Art. 227. Caberá pedido de revisão quando, baseado em novas provas, o vencido requerer nova decisão à Câmara que proferiu a sentença transitada em julgado.

Seção X: Da Reabilitação

Art. 228. Ao final do prazo disciplinar, a Diretoria Geral da CBSDB ou da respectiva Associação Regional, fará solicitação de autorização para a reabilitação do disciplinado à Câmara Disciplinar, cuja deliberação deverá ser comunicada ao disciplinado, ao Diretor do Departamento Jurídico e à Associação Regional no prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Cabe ao Departamento Ministerial promover a reabilitação do faltoso disciplinado ou promover a conciliação, quando mais pessoas estiverem envolvidas.

Art. 229. Toda pessoa disciplinada terá direito de solicitar sua reabilitação ao Departamento Ministerial, desde que apresente suficientes provas de arrependimento, testemunho satisfatório da IBSD local, e nos seguintes termos:

  1. no caso de lhe ter sido aplicada penalidade com prazo determinado, a Câmara Disciplinar, ao término deste, chamará o disciplinado e apreciará as provas de seu arrependimento;
  2. no caso de afastamento por tempo indefinido, ou de exclusão, cumpre ao faltoso apresentar à Câmara Disciplinar o seu pedido de reabilitação.

Parágrafo único. No caso de afastamento por tempo determinado, em que o disciplinado não tiver dado prova suficiente de arrependimento, a Câmara Disciplinar indeferirá o seu pedido.

Art. 230. A reabilitação de oficiais excluídos não os restaura às funções anteriores e só voltarão ao cargo se forem novamente eleitos pela IBSD local;

Art. 231. A reabilitação do Pastor excluído será gradativa: admissão à Santa Ceia, licença para pregar e, finalmente, reintegração no ministério.

Parágrafo único. A reabilitação do Pastor dependerá de prazo considerável, procedimento exemplar e pronunciamento favorável da IBSD em que estiver arrolado.

Art. 232. A reabilitação do Pastor será efetuada pela Câmara Disciplinar, mediante iniciativa da Diretoria da Associação Regional ou da Diretoria Geral da CBSDB.

CAPÍTULO XV: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 233. A perda da qualidade de membro de uma IBSD afiliada à CBSDB implica a perda automática da função executiva, remunerada ou não, que o membro exerça em qualquer esfera da CBSDB, bem como na perda automática da qualidade de membro da Diretoria da CBSDB, do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, Departamentos ou de qualquer Instituição, Entidade, ou Organização Social ligada à CBSDB.

Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo terá aplicação imediata na data em que a Diretoria Geral da CBSDB tiver a devida comprovação da perda da qualidade de membro, cabendo à Diretoria Geral da CBSDB dar ciência do ocorrido ao Conselho Administrativo e este à Assembleia Geral seguinte.

Art. 234. A CBSDB terá um sistema adequado para avaliação periódica do desempenho dos seus executivos e funcionários de todos os níveis, que será regulamentado por meio de um manual de avaliação de desempenho aprovado pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único. A CBSDB manterá ou incentivará à participação em programas contínuos para capacitação e reciclagem dos participantes de todas as esferas, remunerados ou não.

Art. 235. Estará apto à eleição para qualquer cargo da CBSDB o representante em que a IBSD e a Associação Regional onde está afiliada contribuam fielmente todos os meses para com a CBSDB.

Art. 236. Os Diretores da CBSDB, das Associações Regionais, de seus respectivos Departamentos, de suas Instituições e de suas Entidades estarão sujeitos as responsabilidades previstas em lei, na Constituição da CBSDB e neste Regimento Interno, no exercício das suas atribuições.

Art. 237. Os Diretores da CBSDB, das Associações Regionais, de seus respectivos Departamentos, de suas Instituições e de suas Entidades, que perderem cargos, ou ficarem impedidos do exercício de funções ministeriais por disciplina, ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo nas duas gestões seguintes ao cumprimento de sua pena.

Art. 238. O membro da Diretoria Geral da CBSDB, da Diretoria da Associação Regional, de seus respectivos Departamentos que renunciar mandato ficará impedido de concorrer na eleição seguinte para qualquer cargo da Diretoria Geral ou Regional e seus respectivos Departamentos, Instituições e Entidades, exceto no caso de recomposição da Diretoria, ou força maior.

Art. 239. A CBSDB terá um Regimento Parlamentar, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, que regulamentará as suas Assembleias, as Assembleias e reuniões do Conselho Administrativo, dos Departamentos, das Instituições e das Entidades, visando a ordem e o bom cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. O Regimento Parlamentar não contrariará nem o espírito nem a letra deste Regimento Interno, nem a Constituição da CBSDB.

Art. 240. A CBSDB terá um Código de Disciplina, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, que regerá as infrações disciplinares relativas à conduta dos membros das IBSD afiliadas, bem como de consagrados, oficiais, diretores executivos e departamentais e demais pessoas físicas e jurídicas a ela vinculadas.

Parágrafo único. O Código de Disciplina não contrariará nem o espírito nem a letra deste Regimento Interno, nem a Constituição da CBSDB.

Art. 241. A CBSDB terá um Código de Ética Pastoral, a ser proposto pela Comissão de Ética e aprovado pelo Conselho Administrativo, onde constarão os direitos e deveres dos Pastores e Obreiros das IBSD.

Art. 242. Os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da CBSDB, a partir do ano de 2015, deverão comprovar formação teológica mediante certificado de conclusão do curso de Treinamento Ministerial por Extensão (TIME).

Art. 243. O Conselho Administrativo da CBSDB deliberará sobre os critérios para a escolha da diretoria de futuras entidades e instituições.

Art. 244. A Câmara Recursal será definitivamente instalada na Assembleia Geral Ordinária do ano de 2013.

Art. 245. Este Regimento revoga o anterior, aprovado em 25-30 de janeiro de 2005, e suas normas revogam as disposições em contrário nos Estatutos das IBSD, assim como revogam o que em contrário houver nas resoluções baixadas pela Assembleia Geral, pela Diretoria Geral, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

Art. 246. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Administrativo da CBSDB, segundo as Sagradas Escrituras, a Constituição da CBSDB e as leis da República Federativa do Brasil.

Art. 247. Este Regimento Interno, aprovado em 03 de fevereiro de 2011, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, entra em vigor nesta data e somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, em Assembleia Geral Extraordinária da CBSDB, em cujo edital de convocação conste a expressão “Reforma do Regimento Interno”, e por votos de 2/3 (dois terços) de seus delegados presentes.